3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL 080XXXX-56.2013.8.12.0001 MS 080XXXX-56.2013.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
06/02/2017
Julgamento
31 de Janeiro de 2017
Relator
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INSS – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU AS SEQUELAS DAS LESÕES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Há comprovação pelo resultado da perícia médica de que o apelante apresenta lesão incapacitante parcial, não possibilitando o exercício de atividades laborativas que exigem esforço físico, considerando ainda, os aspectos sócios-econômicos, a idade de 62 anos e a atividade que antes do acidente desempenhava como operador de manutenção de vagões em serviços pesados, não havendo possibilidade de reversão e nem de reabilitação profissional, fazendo jus ao recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício de auxílio-doença. O termo inicial para implantação do benefício deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Os juros moratórios devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e a correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, tendo em vista o regramento específico dos benefícios previdenciários (art. 41-A da Lei 8.213/91), conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.