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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI 1400820-34.2017.8.12.0000 MS 1400820-34.2017.8.12.0000 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Gabinete do Desembargador Marcelo Câmara Rasslan
Agravo de Instrumento n.º 1400820-34.2017.8.12.0000
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Agravado: Ana Caumo Tolgatti
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão proferida pelo Juízo da 4.ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande que, nos autos de ação de obrigação de entregar coisa certa que lhe move Ana Caumo Tolgatti , concedeu a tutela de urgência, determinando que, solidariamente com o Município de Campo Grande, forneça à autora, ora agravada, os medicamentos Metvix 160mg (AMINOLEVULINATO DE METILA CREME) e ACTINICA FPS 50, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar, eis que não restou evidenciado nos autos a necessidade do tratamento solicitado e tampouco foi comprovada a imprescindibilidade do protetor solar em detrimento das outras opções de tratamento mais econômicas disponíveis no mercado.
Afirma, também, que não está presente o periculum in mora, pois o SUS fornece tratamento a portadores de neoplasia maligna através das UNACONS, sendo certo que se a agravada as procurar receberá atendimento integral imediato, não havendo qualquer risco de demora.
Aduz que o prazo de quinze dias para o cumprimento da decisão é exíguo, tendo em vista ser necessário o atendimento das burocracias administrativas para a aquisição do produto e requer a concessão de, no mínimo, 30 dias para o cumprimento da medida judicial.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu
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provimento para que seja afastada a obrigação imposta.
Prequestiona as matérias ventiladas no recurso.
É o relatório. Decido.
Desde já adianto que o presente agravo não comporta julgamento por meio de decisão monocrática, uma vez que a novel sistemática trazida pelo CPC/2015
apenas admite o julgamento liminar nas hipóteses indicadas no artigo 932, incisos III e
IV, in verbis:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)"
Nesse contexto, a discussão travada neste recurso não se amolda a
nenhuma das hipóteses de julgamento monocrático, estando presentes os requisitos de
admissibilidade, passo a analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo do agravo.
Como é cediço, o artigo 1.019, inciso I, do NCPC, permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por sua vez, o art. 955 e seu parágrafo único, do Código de Processo
Civil de 2015, determinam que "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso", e esta decisão judicial em
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sentido diverso deve verificar se a eficácia imediata da decisão recorrida pode causar "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" e "ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Com efeito, num juízo de cognição sumária, não verifico razão para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Isso porque restou demonstrado que a agravada é portadora de "doença espinocclular CID C44 em face - em malares (direita e esquerda, fronte, dorso nasal e epicanto olho esquerdo, possuindo historia clinica de lesões pré-cancerígenas de pele varias lesões espalhadas na face, tronco e mmss relatou outros tratamentos tópicos e cirúrgicos sem sucesso" (f. 13, dos autos principais).
Ademais, a possibilidade de ocorrência de prejuízo está demonstrada, pois o retardo no início do tratamento, aliado a idade avançada da agravada – 73 anos -, poderá ocasionar piora em seu quadro clínico, diante da gravidade de sua doença, de modo que o reconhecimento do direito, somente no final da ação, poderá ensejar dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se pode admitir.
Além disso, vejo que os fármacos foram indicados por médico que atende em instituição vinculada ao SUS, sendo presumível que este o fez ciente de que os demais medicamentos fornecidos pelo SUS não são indicados para o tratamento da enfermidade da agravada.
De outra parte, a probabilidade de provimento do recurso, reconheçase, é mínima, até porque esta Corte de Justiça, por todas as suas Câmaras, tem firmado o entendimento de que a saúde é direito constitucional, amparado pelo artigo 196, da CF e decorre do próprio Princípio da Dignidade Humana, estando entre as obrigações mínimas a serem prestadas pelos entes federados.
Veja-se, a título de exemplo, os julgados explicitados nos acórdãos firmados nas apelações n.º 0800503-81.2015.8.12.0024, de relatoria do Des. Marco André Nogueira Hanson, da 3.ª Câmara Cível, n.º 0836759-29.2014.8.12.0001, do Des.
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Odemilson Roberto Castro Fassa, da 4.ª Câmara Cível e no MS n.º 1408376-92.2014.8.12.0000, da 3.ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça.
Diante destas considerações, tendo em vista que os argumentos do agravante não são robustos o suficiente para que se determine a suspensão da decisão recorrida, recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do NCPC.
Comunique-se ao juízo de origem.
Vinda a resposta, retornem os autos à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Campo Grande (MS), 6 de fevereiro de 2017.
Marcelo Câmara Rasslan
Desembargador Relator