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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL 0802527-85.2014.8.12.0002 MS 0802527-85.2014.8.12.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
22/02/2017
Julgamento
31 de Janeiro de 2017
Relator
Des. Marco André Nogueira Hanson
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DAS SEGURADORA RÉS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINARES – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – DESNECESSIDADE – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – TEORIA DA ASSERÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL – AFASTADA – MÉRITO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – INCAPACITAÇÃO LABORAL CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SOBRE A TABELA DE VALORES – INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA – COSSEGURO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LÍDER – FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, receber a ação de cobrança de seguro é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II - Se a legitimidade passiva ad causam restar abstratamente demonstrada na inicial e havendo pertinência subjetiva em razão dos fatos alegados, impõe-se rejeitar a tese de falta de legitimidade para responder a ação, relegando para a análise do mérito a discussão acerca da existência ou não de cobertura quando da ocorrência do acidente. II- E de ser afastada a alegação de decadência do direito da parte autora, pois não é caso de aplicação do art. 178, do Código Civil, visto que não se trata de ação de anulação de contrato por vício de consentimento, sendo aplicável, à espécie, o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, o qual não se esgotou ao tempo da propositura da ação.
III - O contrato de seguro deve ser interpretado de forma favorável ao consumidor-segurado se as cláusulas limitativas não forem claras e precisas ou não houver prova da ciência prévia do segurado quanto à respectiva limitação, cabendo o pagamento integral do capital ao segurado, quando comprovada a lesão ensejadora da Cobertura.
IV- Não comprovando a seguradora ré que entregou ao segurado as condições gerais do seguro, onde estabelecida a responsabilidade das demais seguradoras em cosseguro, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguradora líder resta obrigada a arcar com eventual indenização, mormente porque não é proporcional impor à parte mais fraca na relação o ônus pela informação deficitária.
V- Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§ 2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – INCAPACITAÇÃO LABORAL CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando que houve perda total da capacidade laborativa, por invalidez permanente, não há outra alternativa, senão, conferir a cobertura integral do valor consubstanciado na apólice, isto é, 100% sobre o capital segurado. Sentença reformada nesta parte. II - A correção monetária trata-se de recomposição do quantum devido em face das perdas inflacionárias, de modo a preservar o valor monetário e seu poder aquisitivo. Nos termos da Súmula 43 do STJ, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso.