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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL XXXXX-75.2012.8.12.0001 MS XXXXX-75.2012.8.12.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_APL_00555167520128120001_c1949.pdf
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Ementa

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISINADIMPLEMENTO CONTRATUAL E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOSDANOS MORAIS CAUSADOS À PARTE AUTORA CONFIGURADOSPEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO EM RECONVENÇÃOOMISSÃOJULGAMENTO CITRA PETITAPRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIOSENTENÇA ANULADA – APLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III DO NCPCDANO MORAL DEVIDO EM FAVOR DA RECONVINTEQUANTUM INDENIZATÓRIOREDUZIDOCOMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIAAFASTADAMAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAISACOLHIDAREDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAUMAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSALINDEVIDARECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Verificado que o inadimplemento contratual e a falha na prestação dos serviços por parte da apelante causaram considerável abalo emocional e sentimento frustração ao apelado, a reparação do dano moral causado é medida que se impõe, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
2 - Se não houve apreciação do pedido formulado na reconvenção, referente à indenização por danos morais, deve ser suscitada, de ofício, preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita.
3 - É possível a aplicação do § 3º, inciso III, do artigo 1.013 do CPC na hipótese dos autos.
4 - As situações vivenciadas pela reconvinte/apelante agrediram a sua honra e a sua imagem, extrapolando o mero dissabor e dando ensejo ao dever de indenizar.
5 - O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido.
6 - É vedada a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, a teor do que dispõe expressamente o art. 85, § 14, do CPC/2015. 7 - Os danos materiais efetivamente comprovados nos autos, relacionados à contraprestação pela elaboração do projeto de arquitetura e pela administração da obra, devem ser integralmente ressarcidos. 8 - Havendo provimento parcial do recurso, deve ser redistribuída a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais fixada em primeira instância. 9 - A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida, o que não se verifica no caso presente.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/433421136

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