19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL XXXXX-75.2012.8.12.0001 MS XXXXX-75.2012.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS – DANOS MORAIS CAUSADOS À PARTE AUTORA CONFIGURADOS – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO EM RECONVENÇÃO – OMISSÃO – JULGAMENTO CITRA PETITA – PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO – SENTENÇA ANULADA – APLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III DO NCPC – DANO MORAL DEVIDO EM FAVOR DA RECONVINTE – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUZIDO – COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – AFASTADA – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACOLHIDA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Verificado que o inadimplemento contratual e a falha na prestação dos serviços por parte da apelante causaram considerável abalo emocional e sentimento frustração ao apelado, a reparação do dano moral causado é medida que se impõe, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
2 - Se não houve apreciação do pedido formulado na reconvenção, referente à indenização por danos morais, deve ser suscitada, de ofício, preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita.
4 - As situações vivenciadas pela reconvinte/apelante agrediram a sua honra e a sua imagem, extrapolando o mero dissabor e dando ensejo ao dever de indenizar.
5 - O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido.
6 - É vedada a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, a teor do que dispõe expressamente o art. 85, § 14, do CPC/2015. 7 - Os danos materiais efetivamente comprovados nos autos, relacionados à contraprestação pela elaboração do projeto de arquitetura e pela administração da obra, devem ser integralmente ressarcidos. 8 - Havendo provimento parcial do recurso, deve ser redistribuída a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais fixada em primeira instância. 9 - A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida, o que não se verifica no caso presente.