1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL 000XXXX-91.2015.8.12.0001 MS 000XXXX-91.2015.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
09/03/2017
Julgamento
7 de Março de 2017
Relator
Des. Paschoal Carmello Leandro
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – DEPOIMENTO CONTRADITÓRIO DA VÍTIMA – VALORAÇÃO RELATIVA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PEDIDO DE REPARAÇÃO – PREJUDICADO FACE A ABSOLVIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – RECURSO IMPROVIDO.
A ameaça na violência doméstica deve vir acompanhada de provas irrefutáveis de sua ocorrência, sem o que não há que se falar em condenação. A palavra da vítima deve ser analisada no contexto dos fatos, na sua plausibilidade. Se esse depoimento se mostra inconsistente, com contradições explícitas, não poderá servir de base para a condenação, que exige conjunto probatório inquestionável. Versão isolada da vítima e testemunha que não prestou compromisso e só sabe dos fatos por ouvir dizer, não se prestam a servir de base para a condenação. Pedido de reparação de danos resta prejudicado se a decisão de absolvição e mantida. O prequestionamento não obriga o magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito. Contra o parecer, recurso improvido.