14.5.2009
Quinta Turma Cível
Apelação Cível - Proc. Especiais - N. - Coxim.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Apelante - Cecília Zambom Trevisan.
Advogado - Rodrigo Marques da Silva.
Apelado - Banco do Brasil S.A.
Advogado - Vera Helena Ferreira dos Santos.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO IMÓVEL RURAL BEM DE FAMÍLIA MORADIA E MEIO DE SUSTENTO IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA MEAÇÃO DA MULHER DÍVIDA EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO CÔNJUGE VARÃO ÔNUS DA PROVA DA EMBARGANTE CAUTELAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE AUSÊNCIA DE REQUISITOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É impenhorável, por constituir bem de família, se incontroverso nos autos, que a pequena propriedade rural se destina à residência e ao sustento familiar. 2. No caso dos autos, a meeira não provou que a dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família, cujo ônus lhe competia, devendo ser mantida a penhora sobre sua cota parte nos bens penhorados. 3. Ausentes os requisitos para a concessão da liminar de manutenção de posse, esta deve ser indeferida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 14 de maio de 2009.
Des. Sideni Soncini Pimentel Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel
Cecília Zambom Trevisan apela da sentença de improcedência dos Embargos de Terceiro que opôs contra Banco do Brasil S/A. Sustenta que a sentença merece reparos por que o imóvel objeto de constrição nos autos de Execução é impenhorável, por ser bem de família; que restou incontroverso que o imóvel penhorado é uma pequena propriedade rural, inferior ao módulo rural, que serve de moradia e sustento da família, através de um pequeno laticínio que nele se localiza; que nunca houve anuência da apelante com a dívida objeto da execução, Contrato de Abertura de Crédito - Cheque Ouro, firmada por seu marido; que os documentos juntados pelo banco apelado induziram o juízo a erro, pois se referem a outro contrato, Cédula de Crédito Rural, em que a apelante anuiu com a dívida e com a garantia; que a área penhorada é constituída por três porções, cada uma com sua matrícula, e apenas em uma delas foi edificada a moradia da família, sendo esta impenhorável. Sustenta a apelante, ainda, que deve ser ressalvada sua meação; que em momento algum anuiu com a dívida; que a dívida não foi contraída em proveito do casal ou da família, mas exclusivamente em prol de seu marido; que o ônus da prova de que a dívida não se deu em proveito da família recai sobre o apelado, que em momento algum se desincumbiu de tal ônus. Afirma, ainda, a necessidade de concessão de medida cautelar a fim de lhe garantir a manutenção na posse dos imóveis penhorados. Pugna pelo provimento do recurso, declarando-se a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família, a exclusão da sua meação sobre os bens constritos e a ordem liminar de suspensão de qualquer ato da execução, seja de alienação ou adjudicação do imóvel, para que este continue em sua posse.
O apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença (f. 114/117).
VOTO
O Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel (Relator)
Pois bem. O recurso cinge-se à impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição na Execução por caracterizar-se como bem de família e na necessidade de reserva da meação da apelante por não ter anuído ou obtido proveito com a dívida firmada por seu cônjuge.
A meu ver, o juiz da causa, de forma equivocada, entendeu que a área penhorada não pode ser constritada por tratar-se de propriedade rural, pois nada obsta que imóvel rural se caracterize como bem de família, desde que sua utilização se destine à residência da família ou à renda para a subsistência desta. Restou demonstrado e incontroverso nos autos que em uma das porções penhoradas (matrícula n. 11.576) encontram-se edificados dois imóveis, ou seja, uma casa para moradia da apelante e família e um pequeno laticínio, que lhe presta para o sustento, estando suficientemente caracterizado o instituto do bem de família, impenhorável, portanto, consoante disposto na Lei n. 8.009/90.
Não obstante isso, o tamanho da área rural (31 ha, 9.627 m²) também lhe permite a característica de pequena propriedade familiar, uma vez que esta é menor que a medida de um módulo rural da região. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça não diverge desse entendimento:
(...) Restando demonstrado nos autos que o imóvel rural penhorado é utilizado como residência dos devedores, que neste desenvolvem a atividade laboral que garante sua subsistência, não pode ser olvidada a sua configuração como impenhorável. (...). (TJ/MS.Apelação Cível N. , Rel. Des. Rêmolo Letteriello. 4ª Turma Cível, Julgamento: 13/02/2007).
E mais:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DE PENHORA REALIZADA EM BEM IMPENHORÁVEL (ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 8.009/90). 1. A circunstância de o imóvel rural que constitui residência da família e por esta seja trabalhado ultrapassar as dimensões definidas para a pequena propriedade não lhe retira o atributo da impenhorabilidade. Restringe-se este atributo, todavia, à dimensão da área regionalmente definida como módulo rural. 2. Recurso especial parcialmente provido. ( REsp 230363/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ 05/09/2005 p. 333).
Contudo, melhor sorte não assiste à apelante quanto à ressalva de sua meação. É que esta não logrou êxito em demonstrar que a dívida não lhe beneficiou. Estando legalmente casada em comunhão universal de bens com o devedor principal é de se presumir que tinha conhecimento da dívida e que esta foi realizada também em seu benefício, ainda que não tenha com ela anuído expressamente, uma vez que o cônjuge varão era titular da conta corrente, cujo limite de cheque especial está sendo executado. Neste sentido é pacífica a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA ESPOSA. MEAÇÃO DO MARIDO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES. (...) II - É do cônjuge meeiro o ônus da prova de que a dívida contraída pelo (a) esposo (a) não beneficiou a família. Precedentes. Agravo improvido. ( AgRg no REsp 866738/RS , Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, Publicação DJ 17/09/2007 p. 264).
EXECUÇÃO. PENHORA. MEAÇÃO DA MULHER. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. - A mulher casada responde com sua meação, pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício da família. - Compete ao cônjuge do executado, para excluir da penhora a meação, provar que a dívida não foi contraída em benefício da família. ( AgRg no AgRg no Ag 594642/MG , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, Publicação DJ 08/05/2006 p. 197).
Por fim, voto pelo indeferimento do pedido cautelar de manutenção de posse, por não vislumbrar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, até porque o bem penhorado encontra-se depositado em mãos do marido da apelante (f. 34).
Desse modo, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para declarar impenhorável a porção rural objeto da Matrícula n. 11.576, na qual estão edificados um laticínio e uma casa residencial, que fica liberada da constrição, ficando mantida a penhora sobre as outras duas porções de terras, devendo, assim, ser redistribuído o ônus da sucumbência na proporção de 50% para cada parte.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Sideni Soncini Pimentel, Vladimir Abreu da Silva e Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Campo Grande, 14 de maio de 2009.
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