11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL XXXXX-82.2016.8.12.0021 MS XXXXX-82.2016.8.12.0021
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Julgamento
Relator
Des. Sérgio Fernandes Martins
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. AFASTADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PERCENTUAL DE 30%. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO QUE DEVE OBSERVÂNCIA À REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR E NÃO À SUA REMUNERAÇÃO BRUTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Afasta-se a preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade quando verificado que o apelo encontra-se suficientemente motivado. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que são admitidos os descontos em folha de pagamento dos empréstimos celebrados pelo servidor público, bem como de empréstimo pessoal em conta corrente, desde que não ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida mensal. Devem ser mantidas as verbas honorárias quando fixadas consoante a apreciação equitativa do juiz.