5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS: 003XXXX-44.2013.8.12.0001 MS 003XXXX-44.2013.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0031615-44.2013.8.12.0001 MS 0031615-44.2013.8.12.0001
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Julgamento
2 de Outubro de 2017
Relator
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE – RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO – MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
Não há falar em absolvição por ausência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta. Admite-se a utilização de majorante sobejante, não utilizada para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO AGENTE PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR – DELITO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. Nos termos do enunciado n. 500 da Súmula do STJ, "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.", devendo, assim, ser parcialmente reformada a sentença, condenando-se o agente por tal delito se unido ao adolescente praticou o crime de roubo.