9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS: XXXXX-89.2014.8.12.0011 MS XXXXX-89.2014.8.12.0011
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Julgamento
Relator
Des. Marco André Nogueira Hanson
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Ementa
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – RUPTURA DE PONTE SOBRE CÓRREGO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO RÉU – MORTE DE FILHOS MENORES DOS AUTORES – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – PENSÃO MENSAL DEVIDA E ADEQUADAMENTE ARBITRADA – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Na qualidade de Ente Público, o Município réu sujeita-se à norma prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade objetiva, hipótese em que a vítima não tem o ônus de provar a culpa ou dolo do causador do dano. Tal responsabilidade exige, para a responsabilização do ente Público, tão-somente a verificação do nexo causal (causa e efeito) entre o dano produzido e a atividade desempenhada pelo preposto, independentemente da verificação da culpa (teoria da responsabilidade objetiva pelo risco administrativo).
II - Em decorrência da omissão do Município réu, desidioso na manutenção/conservação de ponte sobre o Córrego Figueira, na zona rural, lamentavelmente ocorreu o acidente e óbito de três passageiros de veículo que a atravessa no momento da ruptura de sua estrutura, dentre os quais, dois filhos dos autores.
III - Dano material suportado com as despesas de funeral comprovadas e devidas.
IV - Os valores atribuídos a título de pensionamento foram corretamente arbitrados na origem, cujo marco inicial de 16 anos atrelou-se ao pedido inicial, razão por que deverá ser mantido.
V - Face às circunstâncias delineadas nos autos, bem como as particularidades pertinentes às partes, é de se manter o valor fixado na origem a título de danos morais, eis que o julgador, para arbitrá-lo, já considerou as condições socioeconômicas das partes, o grau de culpa do ofensor, as consequências do fato, entre outros.