6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS: 082XXXX-19.2015.8.12.0001 MS 082XXXX-19.2015.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Julgamento
5 de Julho de 2017
Relator
Des. Vilson Bertelli
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Ementa
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO – PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE.
1- Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro, por isso o recurso é rejeitado.
2- A inexistência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão do julgado, especialmente quando há apreciação da matéria questionada no recurso, a exemplo do presente caso. Recurso conhecido e rejeitado.