6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS: 000XXXX-02.2015.8.12.0014 MS 000XXXX-02.2015.8.12.0014
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Julgamento
6 de Junho de 2017
Relator
Des. Manoel Mendes Carli
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA – CIRCUNSTÂNCIA ÚNICA – ART. 42 DA LEI 11.343/06 – VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO NA 1ª E 3ª FASE, SOB PENA DE BIS IN IDEM – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO E NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL – ABRANDAMENTO REGIME PRISIONAL – PRIMARIEDADE E CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS – ART. 33, § 2º, B DO CP – ABSOLVIÇÃO EX OFFICIO DO CRIME DO ART. 309 DO CTB – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos de precedentes julgados do STF e STJ é vedada a utilização da "quantidade e natureza" da droga, circunstância judicial única, na 1ª e 3ª fase da dosimetria da pena, sob pena de violação o princípio do ne bis in idem. Valoração mantida apenas na terceira fase para impedir incidência do tráfico privilegiado. Havendo provas de que o entorpecente se destinava a outro Estado da Federação, prescindível a efetiva transposição de fronteiras. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado de acordo com as regras estabelecidas no art. 33 do CP. Se o acervo probatório não comprova a ocorrência do perigo concreto, deve ser absolvido o agente que conduziu veículo automotor sem a devida habilitação, tratando-se de fato atípico e mera infração administrativa.