6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS: 000XXXX-92.2010.8.12.0001 MS 000XXXX-92.2010.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Julgamento
31 de Maio de 2017
Relator
Des. Alexandre Bastos
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – COISA JULGADA EM RELAÇÃO À CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA EM OUTRA AÇÃO – AFASTADO – MINORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – AFASTADO – JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO – AFASTADO – RECURSO IMPROVIDO.
O legislador trouxe um fato objetivo para aferição da coisa julgada que é conhecido pela doutrina como 'teoria da tríplice identidade' (§ 1º e § 2º do art. 337), ou seja, havendo exação da segunda ação com os três elementos estaremos diante da coisa julgada material, o que não ocorre se os pedidos das ações são diversos, ainda que tenham as mesmas partes e causa de pedir. Por interpretação ‘a fortiori’ (quem pode o mais pode o menos), se a simples negativação de um nome de pessoa viva gera indenização em até 50 salários mínimos, a morte prematura de ente querido deve ter um valor bem a maior. Nada se compara à morte de um filho em relação ao sofrimento eterno de um pai, somado ao fato de inverter a ordem natural da coisas. O legislador trouxe várias regras a respeito do termo a quo em relação aos juros de mora e que deve ser seguido sob pena de erro in procedendo. Cada qual tem sua hipótese de incidência e um não pode ser sobreposto sobre o outro e, em relação à teoria do ato ilícito do art. 186 do Código Civil, há critério prefixado para a data de início dos juros de mora e correção monetária, mais precisamente, no art. 398, ao estabelecer o termo a quo ao dia do ato ilícito. APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – PENSÃO AO PAI POR MORTE PREMATURA DO FILHO – AFASTADO – MAJORAÇÃO DO DANO MORAL – ACOLHIDO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E COM EXCLUSÃO DA COMPENSAÇÃO – ACOLHIDO – PARCIALMENTE PROVIDO. O fundamento do pedido de pensão por morte prematura vem no inciso II do art. 948 do Código Civil. Pela interpretação literal ou gramatical do dispositivo legal, infere-se que o direito à pensão por dano-morte somente exsurge diante da prova da dependência econômica. Por interpretação ‘a fortiori’ (quem pode o mais pode o menos), se a simples negativação de um nome de pessoa viva gera indenização em até 50 salários mínimos, a morte prematura de ente querido deve ter um valor bem a maior. Nada se compara à morte de um filho em relação ao sofrimento eterno de um pai, que faz inverter a ordem natural da coisas. Justifica-se a majoração para o percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação de verba honorária, em processo que tramita por sete anos e com denunciação à lide pelo polo contrário, uma vez que dobra a atuação do advogado da parte autora.