5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS: 000XXXX-39.2007.8.12.0002 MS 000XXXX-39.2007.8.12.0002 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
0005290-39.2007.8.12.0002/50000- (Sérgio Arce Cardoso x Ministério Público Estadual)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial 0005290-39.2007.8.12.0002/50000
Recorrente : Sérgio Arce Cardoso
DPGE - 2ª Inst. : Iran Pereira da Costa Neves
Recorrido : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Izonildo Gonçalves de Assunção Júnior
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Sérgio Arce Cardoso , nestes autos de ação penal que lhe move o Ministério Público Estadual , interpõe recurso especial , com fundamento no art. 105, nciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Alega que o acórdão violou o artigo2º do Código Penal.
Sustenta que "a causa de aumento do art. 9º da Lei 8.072/90, é inaplicável aos casos de violência por ficção legal e, portanto, a retroação da Lei 12.015/09, mais gravosa ao réu, deve ser afastada..."
Argumenta, ainda, que deve ser reformado o julgado "para minorar a pena do recorrente com a aplicação da lei anterior, vigente a data do fato por lhe ser mais benéfica, haja vista o acórdão recorrido ter expressamente consignado tratar-se de violência presumida contra a vitima".
Contrarrazões pelo não seguimento do especial.
É o relatório. DECIDO.
O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz à luz do artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Código de Processo Penal, nos termos de seu art. 3º, c/c o permissivo constitucional.
À luz das condições de admissão devem estar preenchidos os requisitos
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genéricos de admissibilidade, sendo eles os relativos à própria existência do poder de
recorrer (intrínsecos): (i) cabimento; (ii) legitimidade; (iii) interesse; e, os relativos ao
exercício do direito de recorrer (extrínsecos): (iv) tempestividade; (v) preparo; (vi)
regularidade formal; e (vii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo; e, ainda, devese observar os requisitos específicos de admissibilidade, vale dizer: (i) esgotamento prévio
das vias ordinárias ; (ii) imprestabilidade para a mera revisão da prova e (iii)
prequestionamento (iv) dissidio jurisprudencial sendo o caso (v) repercussão geral, no
extraordinário.
Em relação a alegada contrariedade ao artigo tido por violado o recurso não merece prosseguir, ante a censura da Súmula 83 1 , do Superior Tribunal de Justiça.
Este Sodalício ao se manifestar sobre a matéria entendeu que:
"A Lei nº 12.015/09 afastou a incidência da majorante prevista no artigo 9º da lei dos crimes hediondos, de forma que para os crimes de estupro cometidos contra menores de 14 anos antes de sua vigência aplica-se a pena do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em atendimento ao principio da retroatividade da Lei Penal mais benéfica". (f. 286).
Por oportuno:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO E TENTADO, PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTADA A RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR ENTRE AUTOR E VÍTIMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009 À DENÚNCIA.LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE APLICADA PELO JUÍZO A QUO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(...). 4. Esta Corte sedimentou o entendimento de que diante da unificação das
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figuras típicas do estupro e do atentado violento ao pudor, pela Lei 12.015/2009, reconhece-se a ocorrência de crime único, que por ser mais benéfica ao réu, devendo retroagir para atingir os fatos anteriores à citada lei, conforme já aplicado pelo Tribunal de 2º grau.5. Habeas corpus não conhecido.( HC 196.990/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
É dizer nas palavras de Araken de Assis, que: O STJ não é um terceiro grau de
jurisdição. Só deve conhecer e julgar questões de direito (Manual de Recursos, RT 8ª ed.
pag.913).
Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências
requeridas em sede de juízo de prelibação.
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial interposto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Campo Grande, 24 de maio de 2017.
Des. Julizar Barbosa Trindade
Vice-Presidente