1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS: 006XXXX-27.2011.8.12.0001 MS 006XXXX-27.2011.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Julgamento
26 de Setembro de 2017
Relator
Des. Sideni Soncini Pimentel
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO E PENSIONAMENTO VITALÍCIO – ATROPELAMENTO DE PEDESTRE – SENTENÇA QUE RECONHECE A CULPA CONCORRENTE – AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE CULPA IMPUTÁVEL AO MOTORISTA DO COLETIVO – FALTA DE OBSERVÂNCIA PELO PEDESTRE DAS NORMAS DE TRÂNSITO – IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DO MOTORISTA EVITAR A COLISÃO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA – RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA AUTORA E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA PREJUDICADOS.
1. Não há presunção legal de culpa do condutor de veículo envolvido em acidente com atropelamento, sendo vedado ao juízo julgar por equidade ou com base em suposições. Ausente a descrição de fato culposo atribuído ao motorista de veículo coletivo, sendo inexistentes, ainda, provas nesse sentido, deve ser afastada a culpa concorrente.
2. É obrigação dos pedestres observar as normas de trânsito, competindo-lhes, para cruzar a pista de rolamento, tomar precauções de segurança, levando em conta a visibilidade, distância e velocidade dos veículos em trânsito.
3. Demonstrado que o pedestre tentou atravessar a via, completamente oculta por outro veículo de grande porte, e sem a necessária cautela, com total impossibilidade de prevenção do acidente pelo motorista do ônibus, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima pelo evento lesivo.