9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS: XXXXX-97.2015.8.12.0041 MS XXXXX-97.2015.8.12.0041 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
XXXXX-97.2015.8.12.0041/50000- (Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul x Roberto Benites)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial XXXXX-97.2015.8.12.0041/50000
Recorrente : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Just : Luís Alberto Safraider
Prom. Justiça : George Zarour Cézar
Recorrido : Roberto Benites
Advogado : Jorge Nizete dos Santos (OAB: 13804/MS)
Interessado : Helen Rolon de Sousa Duarte
Advogado : Eduardo Alexandre dos Santos (OAB: 19813/MS)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul , nestes autos em que contende com Roberto Benites , interpõe recurso especial , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, e c, da Constituição Federal.
Alega contrariedade ao artigo 312, do Código de Processo Penal. Outrossim, aponta existência de divergência jurisprudencial.
Contrarrazões pelo não seguimento do apelo.
É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O objeto do exame de admissibilidade funda-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito do recurso, isto é “existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento de mérito do recurso”, pois “o juízo de admissibilidade dos recursos antecede lógica e cronologicamente o exame de mérito” (Nelson Nery
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MISSÃO Prestação Jurisdicional em Tempo Razoável
Av. Mato Grosso, Bloco 13 – Campo Grande – Parque dos Poderes – MS
CEP 79031-902 – Tel. (67) 3314-1497 – www.tjms.jus.br
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Junior, Teoria Geral dos Recursos).
À luz das condições de admissão devem estar preenchidos os requisitos
genéricos de admissibilidade, sendo eles os relativos à própria existência do poder de
recorrer (intrínsecos): (i) cabimento; (ii) legitimidade; (iii) interesse; e, os relativos ao
exercício do direito de recorrer (extrínsecos): (iv) tempestividade; (v) preparo; (vi)
regularidade formal; e (vii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo; e, ainda, devese preencher os requisitos específicos de admissibilidade, vale dizer: (i) esgotamento
prévio das vias ordinárias ; (ii) imprestabilidade para a mera revisão da prova e (iii)
prequestionamento.
Em relação a alegada violação ao artigo 312 do Código de Processo Penal, o
reclamo não deve prosperar, uma vez que rever as nuances apontadas no acórdão
impugnado implica reexame de provas. Confira-se:
"(...) PRISÃO PREVENTIVA. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.(...) II - A pretensão de análise da violação do art. 312 do Código de Processo Penal, nos moldes formulados, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório contido nos autos, visto que a Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu pela inexistência de qualquer das hipóteses elencadas no referido dispositivo legal.Vedação da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.III - Agravo improvido.( AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014)(grifei).
"(...) PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO ART. 312 DO CPP.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.REEXAME DAS PROVAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A análise da violação do art. 312 do Código de Processo Penal, nos
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termos em que pleiteado pelo recorrente, demandaria, inevitavelmente, o reexame do arcabouço carreado aos autos, porquanto assentado pelo Tribunal de origem ser insustentável a manutenção da prisão preventiva, ante a carência de motivação e de amparo nos fatos e nas provas constantes dos autos .2. Agravo regimental a que se nega provimento.( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 25/11/2013)(grifei).
Ao final, desta vez, no que tange à existência de divergência
jurisprudencial, o recurso também não está apto à abertura de instância, pois a
inviabilidade do apelo extremo pela alínea a, por óbice da Súmula 7 do STJ,
prejudica o prosseguimento do especial interposto com fundamento na alínea c do
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permissivo constitucional .
Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências
requeridas em sede de juízo de prelibação.
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial interposto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Campo Grande, 17 de junho de 2016.
Des. Paschoal Carmello Leandro
Vice-Presidente