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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS: XXXXX-94.2017.8.12.0000 MS XXXXX-94.2017.8.12.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Julgamento

Relator

Des. Dorival Moreira dos Santos

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS__16013159420178120000_b078d.pdf
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Ementa

E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – RECONHECIDA A CONEXÃO INTERSUBJETIVA CONCURSALIMPROCEDÊNCIA.

A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ser efetivada quando vislumbrada a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias que possam vir a incidir sobre as mesmas partes. Versam as ações penais XXXXX-63.2015.8.12.0001 e XXXXX-14.2016.8.12.0001 sobre crimes contra a fé e adminstração públicas, bem como contra licitações, praticados por agentes coincidentes, porém em tempo e lugares diversos, como não poderia deixar de ser, vez que os objetos referem-se a contratos diversos (048/2014, 059/2014 e 047/2014) para pavimentação asfáltica de diferentes trechos de rodovias ( MS-171, MS-228 e MS-357). Identificada a conexão intersubjetiva por concurso, prevista no artigo 76, I, segunda parte, do Código Penal. Não só o concurso de agentes, como a afinidade existente entre os objetos dos delitos forçam reunir os crimes então praticados, e, mesmo a separação física (ou virtual) dos feitos não afasta a competência única do juízo criminal a processa-lo e julga-lo, pois a finalidade de justiça a ser alcançada refere-se, como já dito, à segurança jurídica, evitando decisões conflitantes, bem como o alcance da verdade real diante do conhecimento integral dos fatos, considerando o modo de execução dos delitos, bem como a eventual organização criminosa. Com o parecer, julgo improcedente o conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande e o declaro competente para o processo e julgamento da ação penal nº. XXXXX-63.2015.8.12.0001.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/525941389

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