19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS: XXXXX-70.2015.8.12.0001 MS XXXXX-70.2015.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Julgamento
Relator
Des. Paschoal Carmello Leandro
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Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO – RECURSO MINISTERIAL – RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORAS – EMPREGO DE MEIO CRUEL – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JÚRI – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A repetição de golpes contra vítima não é circunstância capaz de autorizar a imposição da qualificadora do meio cruel, que só ocorre quando o agente provoca maior e desnecessário sofrimento a vítima, mediante evidente instinto de maldade e ânimo calmo, na escolha dos meios capazes de infligir o maior padecimento desejado. Inviável, a exclusão de qualificadora quando subsistem nos autos indicativos de sua presença, cabendo, portanto, ao Tribunal Popular, por força constitucional, apreciar o caso em sua plenitude e decidir pela existência ou não de circunstância que qualifica o crime. Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer ministerial. APELAÇÃO CRIMINAL – IMPRONÚNCIA – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A PRONÚNCIA PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – MATERIALIDADE COMPROVADA – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM OS ACUSADOS AGREDIR A VÍTIMA – PRONÚNCIA – QUALIFICADORAS – EMPREGO DE MEIO CRUEL – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JÚRI – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A impronúncia somente é possível quando não qualquer indício de autoria ou da participação no fato delitivo, o que a toda evidência, não é caso destes autos. Existindo nos autos prova da materialidade e indícios de que os réus tenham praticado o delito, devem ser pronunciados e mandado a julgamento perante o Tribunal do Júri, visto que não se trata de sentença definitiva, mas tão-somente de juízo de admissibilidade. A repetição de golpes contra vítima não é circunstância capaz de autorizar a imposição da qualificadora do meio cruel, que só ocorre quando o agente provoca maior e desnecessário sofrimento a vítima, mediante evidente instinto de maldade e ânimo calmo, na escolha dos meios capazes de infligir o maior padecimento desejado. Inviável, a exclusão de qualificadora quando subsistem nos autos indicativos de sua presença, cabendo, portanto, ao Tribunal Popular, por força constitucional, apreciar o caso em sua plenitude e decidir pela existência ou não de circunstância que qualifica o crime. Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer ministerial.