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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS: XXXXX-70.2015.8.12.0001 MS XXXXX-70.2015.8.12.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal

Julgamento

Relator

Des. Paschoal Carmello Leandro

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS__00460107020158120001_38936.pdf
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Ementa

E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIORECURSO MINISTERIALRECONHECIMENTO DE QUALIFICADORASEMPREGO DE MEIO CRUELMANIFESTA IMPROCEDÊNCIARECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMAEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOSNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JÚRISENTENÇA REFORMADARECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A repetição de golpes contra vítima não é circunstância capaz de autorizar a imposição da qualificadora do meio cruel, que só ocorre quando o agente provoca maior e desnecessário sofrimento a vítima, mediante evidente instinto de maldade e ânimo calmo, na escolha dos meios capazes de infligir o maior padecimento desejado. Inviável, a exclusão de qualificadora quando subsistem nos autos indicativos de sua presença, cabendo, portanto, ao Tribunal Popular, por força constitucional, apreciar o caso em sua plenitude e decidir pela existência ou não de circunstância que qualifica o crime. Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer ministerial. APELAÇÃO CRIMINALIMPRONÚNCIARECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A PRONÚNCIA PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – MATERIALIDADE COMPROVADAEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIATESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM OS ACUSADOS AGREDIR A VÍTIMAPRONÚNCIAQUALIFICADORASEMPREGO DE MEIO CRUELMANIFESTA IMPROCEDÊNCIARECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMAEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOSNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JÚRISENTENÇA REFORMADARECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A impronúncia somente é possível quando não qualquer indício de autoria ou da participação no fato delitivo, o que a toda evidência, não é caso destes autos. Existindo nos autos prova da materialidade e indícios de que os réus tenham praticado o delito, devem ser pronunciados e mandado a julgamento perante o Tribunal do Júri, visto que não se trata de sentença definitiva, mas tão-somente de juízo de admissibilidade. A repetição de golpes contra vítima não é circunstância capaz de autorizar a imposição da qualificadora do meio cruel, que só ocorre quando o agente provoca maior e desnecessário sofrimento a vítima, mediante evidente instinto de maldade e ânimo calmo, na escolha dos meios capazes de infligir o maior padecimento desejado. Inviável, a exclusão de qualificadora quando subsistem nos autos indicativos de sua presença, cabendo, portanto, ao Tribunal Popular, por força constitucional, apreciar o caso em sua plenitude e decidir pela existência ou não de circunstância que qualifica o crime. Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer ministerial.
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