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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS: XXXXX-05.2018.8.12.0000 MS XXXXX-05.2018.8.12.0000 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Cível

Julgamento

Relator

Des. Amaury da Silva Kuklinski

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS__14001730520188120000_a520c.pdf
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Inteiro Teor

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul

Tribunal de Justiça

Gabinete do DesembargadorAmaury da Silva Kuklinski

Agravo de Instrumento - XXXXX-05.2018.8.12.0000 - Campo Grande

Agravante : Geraldo Barbosa Solari

Advogado : Davi da Silva Cavalcanti (OAB: 3988/MS)

Agravado : Angelo Fidel de Souza Franco

Advogado : Mauro Luiz Martines Dauria (OAB: 4424/MS) e outro

Agravado : Tókio Marine Seguradora S/A

Advogado : Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155AM/S) e outros

Interessado : Ergnil Custódio dos Santos Pedra

Interessado : Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul

Vistos, etc.

Geraldo Barbosa Solari interpõe recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, nos autos da Ação de Indenização n. XXXXX-57.2015.8.12.0001, que indeferiu o pedido de extensão da liminar concedida às fls. 353/355 dos autos de origem, em razão da ausência de solidariedade entre a seguradora denunciada e a parte requerida (ora agravante).

O agravante afirma que é réu numa ação de acidente de trânsito movida pelo primeiro agravado (Ângelo Fidel de Souza Franco), onde foi proferida uma liminar em pedido de tutela antecipada (fls. 353/355), determinando o seguinte: "(...) Destarte, defiro parcialmente o requerimento de tutela antecipada para determinar que apenas o réu Geraldo pague ao autor, em até quinze dias, R$ 1.635,52, bem como pensão mensal no valor de um salário mínimo, enquanto perdurar incapacidade do autor que deverá comprovar mensalmente essa condição, a ser depositado em juízo até o quinto dia útil de cada mês, sendo a primeira parcela devida a contar do quinto dia útil da intimação desta decisão, sob as penas da lei. Sem prejuízo, defiro, com base no inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide para Tokio Marine Seguradora S.A, conforme requerido na contestação".

Após, o recorrente ingressou com a petição de fls. 683/87 requerendo que fosse determinada a extensão dos efeitos da tutela mencionada (fs. 353/355) para abranger a seguradora litisdenunciada (Tókio Marine Seguradora S/A), e determinar que a mesma deposite nos autos, o valor de R$ 30.136,06, a ser corrigido e com juros, desde XXXXX-10-2017, e que passasse a cumprir o decidido na liminar a partir daquela data, sob pena de sequestro do valor. Entrementes, o juiz

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singular indeferiu o pedido, nos seguintes termos:

I- Uma vez que pactuo do entendimento de que não há solidariedade entre a seguradora denunciada e a parte requerida, especialmente porque não existiu nenhuma relação jurídica de vinculasse aquela ao autor desta demanda, indefiro o pedido de extensão da liminar concedida à f. 353-355 (f. 683-687).

Entretanto, o agravante aduz que, na situação em que se encontra o feito, com a citação e contestação do litisdenunciado, este torna-se litisconsorte do réu/agravante, e portanto solidário deste, consoante art. 128 do CPC, e 787 do CC, e ainda jurisprudência do STJ e tribunais regionais.

Requer seja dado provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão objurgada, determinando-se a extensão dos efeitos da tutela mencionada (fls. 353/355), para abranger a seguradora litisdenunciada (Tókio Marine Seguradora S/A), e determinar que a mesma deposite nos autos o valor de R$ 30.136,06, a ser corrigido e com juros, desde 05/10/2017, além dos valores disponibilizados posteriormente a essa data pelo agravante, em cumprimento da liminar.

É o relatório. Decido .

O agravo, como regra, não possui efeito suspensivo (art. 1.019, Inc. I, CPC/2015). Entretanto, em certo casos, poderá ser concedido pelo relator, quando a decisão guerreada puder causar danos irreparáveis aos interesses do recorrente. Para tanto, o pedido deverá estar apoiado em relevante fundamentação.

Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do nCPC:

A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Vê-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso continuam equivalentes ao periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) e ao fumus boni iuris (ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso).

Estes eram os ensinamentos de Nelson Nery Júnior ao comentar o art. 558, caput, do CPC/73, já revogado mas que continua válido para o caso:

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5. Atuação do relator. O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao agravo. (Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora RT, 2007, pág. 964)

Humberto Theodoro Júnior discorre ainda que:

A pretensão deverá, desde logo, manifestar-se como escorada em motivos reveladores de fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito da parte e a intensidade do risco de lesão séria (isto é, de 'dano grave e de difícil reparação'). Em outros termos: os requisitos pra obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, anteriormente, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora. (Curso de Direito Processual Civil - vol. I , Editora Forense, 39ª ed., p. 537/538).

Pois bem, no caso em tela, não verifico a existência de plano do fumus boni iuris ao caso em tela, em virtude da existência de correntes contrárias ao entendimento do recorrente.

Portanto, em análise perfunctória, não há como deferir de plano a pretendida extensão dos efeitos da tutela.

Destarte, impõe-se o recebimento apenas no efeito devolutivo, a fim de que a parte agravada seja intimada para o exercício do contraditório, antes da decisão definitiva do presente recurso.

Ante o exposto, recebo o recurso somente no efeito devolutivo.

Intime-se a parte agravada para que responda ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput c/c o 1.019, Inc. II, do CPC/2015.

Campo Grande, 17 de janeiro de 2018.

Desembargador Amaury da Silva Kuklinski

Relator

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