1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS: 080XXXX-83.2014.8.12.0002 MS 080XXXX-83.2014.8.12.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Julgamento
23 de Janeiro de 2018
Relator
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE – INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO SEGURADO – AFASTADA APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMOSTRADA – RECURSO PROVIDO.
1. O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por envolver inequivocamente relação de consumo. Assim considerado, tem aplicação o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
2. As cláusulas limitativas de direito do consumidor devem ser redigidas em destaque e informadas ao segurado quando da contratação, consoante exegese dos arts. 6º, III e 54, § 4º, do CDC.
3- A falta de prova de que o consumidor tinha prévia ciência da vinculação da tabela da SUSEP ao instrumento contratual de seguro de vida em grupo firmado entre ele e a seguradora impede a aplicação das reduções prevista na mencionada tabela, por violar o dever de informação e os princípios que norteiam as relações de consumo.