27.7.2005
Segunda Turma Criminal
Apelação Criminal - Reclusão - N. - Três Lagoas.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Apelante - Luiz Rodrigues dos Santos.
Advogado - Antonio Eduardo Matias da Costa.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Daniela Araújo Lima da Silva.
RELATÓRIO
O Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia
Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Rodrigues dos Santos contra sentença (f. 125-133) que o condenou à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática do crime tipificado no art. 213, c.c. art. 224, letra c , todos do Código Penal, objetivando a reforma de decisão.
O apelante alega, em síntese, que não há provas suficientes para ensejar sua condenação, pois ninguém teria presenciado o fato, inexistindo também a materialidade do delito. Pede, alternativamente, a desclassificação do delito para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor (f. 141-146).
O apelado, em contra-razões, pediu a manutenção integral da sentença condenatória (f. 190-203).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (f. 224-229).
VOTO
O Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia (Relator)
Luiz Rodrigues dos Santos, inconformado com a sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática do crime tipificado no art. 213, c.c. art. 224, letra c , todos do Código Penal, interpõe o presente recurso, no qual objetiva a reforma da decisão objetivando a reforma de decisão.
A insurgência do apelante consiste na alegação de insuficiência de provas hábeis a ensejar condenação. Quer a absolvição ou a desclassificação do delito para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.
A autoria delitiva é negada pelo apelante tanto na fase do inquérito (f. 07-08) quanto em Juízo, onde disse que por ocasião dos fatos estava embriagado e não se recordava nem dos fatos, nem do que teria dito no flagrante (f. 33).
Passa-se à análise do recurso.
O apelante foi denunciado e condenado porque, segundo a denúncia, no dia 16 de abril de 2003, por volta das 23:20 horas, no interior do ônibus da Empresa Viação São Luiz, que fazia o trajeto campo Grande-MS/São Paulo-SP, no KM 30 da BR 262, na comarca de Três Lagoas, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em passar o pênis na Boca da passageira Cláudia Luiza Borges Teixeira.
Consta, ainda, que a vítima se encontrava sentada e dormia no banco de passageiros enquanto o denunciado se mantinha em pé, encostado na referida poltrona quando praticou o ato libidinoso.
Pois bem. Inicialmente, no que tange à materialidade, é preciso dizer que o atentado violento ao pudor é tipo de crime que não deixa necessariamente vestígios, principalmente nos casos de violência presumida, como o presente.
Nos crimes sexuais, a jurisprudência dos tribunais pátrios vem se firmando no sentido de dar maior credibilidade ao testemunho prestado pela própria vítima, considerando prova de grande relevância que, por si só, para embasar o decreto condenatório, desde que se mostre firme e em sintonia com os demais elementos de provas produzidas nos autos.
A vítima Cláudia Luzia Borges Teixeira declarou na ocasião do flagrante:
Que, a declarante estava sentada no banco ao lado do corredor e sua irmã estava no banco ao lado da janela e com a filha no colo; Que, o conduzido, aqui presente estava de pé e com as costas apoiadas na poltrona da declarante; Que, o ônibus estava lotado, por isso havia várias pessoas de pé; Que, próximo a Três lagoas, quase chegando, a declarante estava cochilando, quando sentiu algo quente sendo passado em sua boca; Que, ao abrir os olhos viu que se tratava do pênis do conduzido; Que, ao acordar e ver pênis do conduzido gritou ai seu safado, sai daqui seu nojento, etc, imediatamente o mesmo virou de costas, para a declarante e começou a apontar um rapaz que estava um pouco a frente; Que, a declarante disse não adianta negar eu vi que foi você;... ( sic , f. 07).
Em Juízo:
...A interrogando estava ocupando a poltrona do corredor, sendo que o acusado estava em pé ao lado da poltrona, tendo em vista que o ônibus estava com excesso de passageiro. A depoente cochilou um pouco quando então sentiu algo estranho em seu rosto, em seus lábios quando abriu os olhos viu que se tratava e passou a dizer ao acusado Aia daqui seu nojento... ( sic , f. 73).
Maria Angélica Borges Teixeira, irmã da vítima, declarou que:
Que, a declarante estava sentada no banco ao lado da janela e sua irmã estava no banco ao lado do corredor; Que, o conduzido, aqui presente estava de pé, de frente para cláudia e com os braços abertos segurando no bagageiro;... a declarante estava ressonando, quando ouviu sua irmã dizer para com isso, seu sem vergonha, ordinário, Que, notou imediatamente que o conduzido virou-se rapidamente de costas para Cláudia e dizia é ele, apontando o dedo para o rapaz que estava de pé logo a frente e ainda dizia aqui esta escuro, ninguém viu nada, eu não fiz nada; Que perguntou a sua irmã o que ocorrera e a mesma lhe disse que o conduzido havia colocado o pênis em sua boca;... ( sic , f. 06, confirmado em juízo f. 72).
Ulisses Franklin Monari, policial militar que também viajava no ônibus, declarou que:
juntamente com seu colega Takeo, foram ver o que estava acontecendo, momento em que a irmã da vítima Maria relatou que o conduzido, aproveitando do fato da vítima estar dormindo e não poder se defender, esfregou o pênis na boca da mesma; Que o conduzido estava de pé, no corredor do ônibus, ao lado do banco em que a vítima estava sentada, pois o ônibus estava lotado e não havia bancos para todos; Que, a vítima estava sentada na poltrona que fica junto ao corredor do ônibus; Que ao interpelar o conduzido o mesmo negou ter pratica tal ato; Que, acreditou na vítima, pois a mesma estava transtornada e envergonhada, tanto que quem estava exaltada e pedindo a ajuda era a irmã da mesma;... ( sic , f. 05 confirmado em juízo na f. 91).
Ora, nenhum motivo teria a vítima para inventar tal estória e prejudicar uma pessoa que nem sequer conhecia, mormente diante de todos constrangimentos que as vítimas de crimes sexuais passam.
Assim, verifica-se que a palavra da vítima é coerente, segura e confirmada pelos demais elementos probatórios colhidos nos autos, o que é suficiente para a decretação da condenação do recorrente.
Por outro lado, também não cabe desclassificar o crime para o previsto no art. 61 da Lei das Contravencoes Penais Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor. Pena - multa.
Ora, a prática pelo réu de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vítima que se encontrava dormindo, portanto indefesa, consistente em esfregar o pênis na boca desta, configura o crime descrito no art. 214 do Código Penal. Inviável, assim, a desclassificação para a infração do art. 61 da Lei das Contravencoes Penais.
A condenação deve permanecer nos moldes da sentença singela.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM O PARECER. UNÂNIME.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Carlos Stephanini.
Relator, o Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores João Carlos Brandes Garcia, Carlos Stephanini e José Augusto de Souza.
Campo Grande, 27 de julho de 2005.
Carlos Henrique Uehara
Segunda Turma Criminal
Em Substituição Legal
tt
27.7.2005
Segunda Turma Criminal
Apelação Criminal - Reclusão - N. - Três Lagoas.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Apelante - Luiz Rodrigues dos Santos.
Advogado - Antonio Eduardo Matias da Costa.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Daniela Araújo Lima da Silva.
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA RÉU QUE ESFREGA SEU PÊNIS NA BOCA DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS VÍTIMA QUE ESTAVA DORMINDO, INDEFESA PROVAS SUFICIENTES CONDENAÇÃO MANTIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 61 DA LCP IMPOSSIBILIDADE IMPROVIDO.
A palavra da vítima é prova de grande relevância e, por si só, serve para embasar o decreto condenatório, desde que se mostre firme e em sintonia com os demais elementos de provas produzidas nos autos.
Comete crime previsto no art. 213, c.c. art. 224, letra c , todos do Código Penal, o agente que esfrega seu pênis na boca de passageira de ônibus que estava dormindo e, portanto, indefesa.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, negar provimento ao recurso, com o parecer. Unânime.
Campo Grande, 27 de julho de 2005.
Des. Carlos Stephanini - Presidente
Des. João Carlos Brandes Garcia - Relator