5 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS: 080XXXX-80.2012.8.12.0011 MS 080XXXX-80.2012.8.12.0011 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
0802058-80.2012.8.12.0011/50002- (Sheila Forato Ferreira, Sheila Forato Ferreira-ME x Ministério Público Estadual)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial 0802058-80.2012.8.12.0011 /50002
Recorrente : Sheila Forato Ferreira e outro
Advogados : Ruy Ottoni Rondon Junior (OAB: 5637/MS) e outros
Recorrido : Ministério Público Estadual
Proc. Just : Ariadne de Fátima Cantú da Silva
Interessado : Moacir Kohl
Advogados : Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) e outro
Interessado : Aldon Pereira da Silveira
Advogado : Regis Ottoni Rondon (OAB: 8021/MS)
Interessado : Município de Coxim
Proc. Município : Viriato da Cruz Bandeira Filho (OAB: 2163/MS)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.,
Sheila Forato Ferreira, Sheila Forato Ferreira-ME , nestes autos em que litigam com o Ministério Público Estadual , interpõem recurso especial .
Sustentam, em síntese, que o acórdão merece reforma em relação à condenação por improbidade administrativa.
Requerem, ainda, seja o presente recurso recebido no efeito suspensivo (f. 3).
Contrarrazões pelo não seguimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o permissivo constitucional.
À luz das condições de admissão devem estar preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade, relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos): (i) cabimento; (ii) legitimidade; (iii) interesse; e os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos): (iv) tempestividade; (v) preparo; (vi) regularidade formal; e (vii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ainda, deve-se observar os requisitos específicos de admissibilidade, vale dizer: (i) esgotamento prévio das vias
0802058-80.2012.8.12.0011/50002- (Sheila Forato Ferreira, Sheila Forato Ferreira-ME x Ministério Público Estadual)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
Gabinete da Vice-Presidência
ordinárias ; (ii) imprestabilidade para a mera revisão da prova, (iii) prequestionamento (iv) dissídio jurisprudencial, em sendo o caso e (v) repercussão geral, no extraordinário .
I – Da admissibilidade do recurso especial.
O trânsito do recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF 1 . As recorrentes, em suas razões recursais, não indicaram o permissivo constitucional para a interposição do presente recurso, inviabilizando a sua admissibilidade e, consequentemente, o seu prosseguimento à Corte Superior.
Colhe-se, por oportuno, o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO INDICADO NO ESPECIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 2. Agravo interno no recurso especial não provido.” ( AgInt no REsp 1631109/RR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 31/03/2017 ). Grifou-se.
Ainda que assim não fosse, a súplica não comporta admissibilidade, pois rever o entendimento adotado por este Tribunal, com base nas provas e documentos juntados aos autos, implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito de recurso especial, por óbice da Súmula 7 2 do Superior Tribunal de Justiça.
Mutatis mutandis, eis o posicionamento da Corte Superior nesse sentido:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . AQUISIÇÃO IRREGULAR DE SOFTWARE PELO HOSPITAL DO SERVIDOR. FRAUDE EM LICITAÇÃO . FATOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 458 E 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
0802058-80.2012.8.12.0011/50002- (Sheila Forato Ferreira, Sheila Forato Ferreira-ME x Ministério Público Estadual)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
Gabinete da Vice-Presidência
PROBATÓRIA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO AFASTADO PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se a ausência de manifestação prévia causou prejuízo à defesa do recorrente, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, falar em litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram. 4. A instância de origem, após realizar profunda análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, confirmou a ocorrência da improbidade administrativa nas condutas dos réus. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Por fim, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à proporcionalidade das sanções aplicadas, implica, do mesmo modo, nova análise das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Recursos Especiais não conhecidos." ( REsp 1718937/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018). Grifou-se.
É dizer, nas palavras de Araken de Assis: "O STJ não é um terceiro grau de
jurisdição. Só deve conhecer e julgar questões de direito" (Manual de Recursos, RT. 8ª ed.
pág. 913).
Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências
em sede de juízo de prelibação.
II – Do pedido de efeito suspensivo.
Em que pese os recursos extraordinário e especial serem recebidos apenas no
efeito devolutivo, o efeito suspensivo pode ser obtido, excepcionalmente , pois não se pode
admitir que a parte prejudicada por uma decisão recorrível por recurso desprovido daquele
efeito fique ameaçada de sofrer consequências irreversíveis sem qualquer providência
acautelatória.
Consoante as disposições do art. 1.029, § 5º, do Novo Código de Processo
0802058-80.2012.8.12.0011/50002- (Sheila Forato Ferreira, Sheila Forato Ferreira-ME x Ministério Público Estadual)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
Gabinete da Vice-Presidência
Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial poderá ser formulado por simples requerimento a autoridade competente.
A concessão de tais efeitos depende, como toda medida dessa natureza, de requisitos necessários, vale dizer fumus boni iuris, que se traduz na probabilidade de êxito do recurso, enquanto o periculum in mora reside no risco de difícil ou incerta reparação de direito.
No caso em análise, tendo em vista que o presente recurso especial não ultrapassou as raias da admissibilidade (fumus boni iuris), não há que se adentrar na análise de periculum in mora, de modo que fica prejudicada análise do pedido de efeito suspensivo.
Assim, é de ser reconhecida a perda do objeto do referido requerimento.
Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso especial e, por lógica consequência, resta prejudicado o efeito suspensivo pretendido.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Campo Grande, 28 de junho de 2018.
Des. Julizar Barbosa Trindade
Vice-Presidente