21.10.2009
Terceira Turma Cível
Apelação Cível - Ordinário - N. - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Maria Beatriz Freitas de Oliveira.
Advogados - Ana Helena Bastos e Silva Cândia e outro.
Apelante - Banco do Brasil S.A.
Advogados - Andréa Tápia Lima e outro.
Apelada - Maria Beatriz Freitas de Oliveira.
Advogados - Ana Helena Bastos e Silva Cândia e outro.
Apelado - Banco do Brasil S.A.
Advogados - Andréa Tápia Lima e outro.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL RECURSO ADESIVO AUSÊNCIA DE PREPARO DESERTO NÃO CONHECIMENTO MÉRITO: CANCELAMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO DA CONTA-CORRENTE DANOS MORAIS RECURSO IMPROVIDO.
O recurso adesivo interposto sem a comprovação do respectivo preparo é deserto, de acordo com o artigo 511 do CPC.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça é abusivo o cancelamento do limite de crédito em contrato de conta-corrente vigente, sem que o correntista seja previamente comunicado.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A e não conhecer do interposto por Maria Beatriz Freitas de Oliveira.
Campo Grande, 21 de outubro de 2009.
Des. Rubens Bergonzi Bossay Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A e recurso adesivo interposto por Maria Beatriz Freitas de Oliveira e Banco do Brasil S/A, inconformados com a sentença prolatada pelo Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos da Ação de Nulidade de Clausula Contratual c/c Dano Moral que Maria Beatriz Freitas de Oliveira move em face de Banco do Brasil S.A., que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para tão-somente condenar requerido ao pagamento dos danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora desde a citação válida.
Da apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A :
Sustenta o apelante que se a apelada sofreu algum tipo de dano, não decorreu em virtude de sua ação ou omissão, vez que a mesma tinha ciência da sua inadimplência em relação às suas fatura do cartão de crédito e, por isso, teve seu limite cancelado.
Aduz que não restou comprovado o alegado dano moral, porquanto o limite de crédito da apelada só foi cancelado porque estava inadimplente, sendo que foi notificada pelos terminais eletrônicos, carta e através dos seus extratos bancários.
Argumenta que meros aborrecimentos e dissabores não podem ser confundidos com danos morais, sendo que o direito não repara qualquer padecimento, dor e aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Requer o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido inicial, debitando as custas processuais e honorários advocatícios à apelada.
Em contrarrazões, a apelada manifesta-se pelo improvimento do recurso.
Da Recurso Adesivo interposto por Maria Beatriz Freitas e Oliveira :
Sustenta a recorrente que merece reforma a sentença na parte que não deferiu a revisão das cláusulas contratuais, eis qeu o recorrido cobrava juros abusivos e cumulativos e comissão de permanência.
Aduz que a sentença também merece reforma, para que se imponha a limitação dos juros em 12% ao ano, pela aplicação do CDC, o qual veda a aplicação de juros exorbitantes aos contratos bancários, conforme interpretação do art. 51, IV do CPC.
Afirma que é ilegal a fixação de juros remuneratórios em índice superior a 12% ao ano, devendo ser mantidas as taxas contratadas quando não superarem este limite, acrescida de mais 1% (um por cento) ao ano a título de juros moratórios, nos termos do art. 5º do Decreto 22.626/33.
Argumenta que o contrato em discussão faz previsão de aplicação da comissão de permanência, em caso de inadimplência, além dos juros remuneratório, moratórios e correção monetária, sendo que o STJ entende que a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos.
Requer o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença, condenando-se o recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC.
Em contrarrazões de apelação, o recorrido suscita, preliminarmente, a falta de cumprimento do art. 511 do CPC, sob o fundamento de que a recorrente deixou de recolher o preparo, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, eis que a autora não é beneficiária da justiça gratuita.
No mérito, manifesta-se pelo improvimento do recurso.
VOTO
O Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay (Relator)
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A e recurso adesivo interposto por Maria Beatriz Freitas de Oliveira e Banco do Brasil S/A, inconformados com a sentença prolatada pelo Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos da Ação de Nulidade de Clausula Contratual c/c Dano Moral que Maria Beatriz Freitas de Oliveira move em face de Banco do Brasil S.A., que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para tão-somente condenar requerido ao pagamento dos danos morais, arbitrados em R$(cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora desde a citação válida.
Analiso, inicialmente, a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo Banco do Brasil S/A.
Alega o recorrido a falta de cumprimento do art. 511 do CPC, sob o fundamento de que a recorrente deixou de recolher o preparo, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, eis que a autora não é beneficiária da justiça gratuita.
Assiste razão ao recorrido.
Compulsando os autos, em especial a Certidão Cartorária de f. 503, vê-se que a recorrente não efetuou o pagamento do preparo do recurso.
Dispõe o parágrafo único do art. 500 do Código de Processo Civil:
Parágrafo único Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
Como se vê, o recurso adesivo deve obedecer às mesmas formas exigidas para a interposição do recurso principal. Como o recurso se apelação exige o recolhimento do preparo, o recurso adesivo também deveria estar preparado, o que não ocorreu no caso vertente.
Além disso, observa-se dos autos que a recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, eis que lhe foi indeferido o benefício, tendo ela efetuado o pagamento das custas iniciais (f. 86 e 88/89).
Deste modo, operou-se a deserção por ausência de comprovação do preparo.
Assim, acolho a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo, por ausência de preparo.
Da apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A :
Sustenta o apelante que se a apelada sofreu algum tipo de dano, não decorreu em virtude de sua ação ou omissão, vez que a mesma tinha ciência da sua inadimplência em relação às suas fatura do cartão de crédito e, por isso, teve seu limite cancelado.
Aduz que não restou comprovado o alegado dano moral, porquanto o limite de crédito da apelada só foi cancelado porque estava inadimplente, sendo que foi notificada pelos terminais eletrônicos, carta e através dos seus extratos bancários.
Argumenta que meros aborrecimentos e dissabores não podem ser confundidos com danos morais, sendo que o direito não repara qualquer padecimento, dor e aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Requer o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido inicial, debitando as custas processuais e honorários advocatícios à apelada.
Como se observa, a irresignação do apelante se restringe à condenação por danos morais, decorrente do cancelamento do limite de crédito da conta-corrente da apelada, sem notificação prévia.
A sentença não merece reformas.
No caso presente, a pretensão indenizatória da autora tem por base o cancelamento do seu limite de crédito em conta-corrente, em decorrência do inadimplemento das fatura de pagamento do cartão de crédito, atitude esta que se revela abusiva, porquanto não há nos autos comprovação de que a recorrente tenha sido notificada pessoalmente do cancelamento.
Como asseverado pelo julgador monocrático, esta atitude impossibilitou a autora de reorganizar a sua vida financeira, já que contava com tal limite para o pagamento de suas despesas, gerando-lhe danos morais passíveis de indenização.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o correntista deve ser previamente informado do cancelamento do limite de crédito em sua conta-corrente, verbis :
Dano moral e dano material. Cancelamento de cheque ouro em virtude de débito em cartão de crédito. Ausência de mora da autora que regularizou a pendência no prazo concedido pela instituição financeira. Devolução indevida de cheque. Precedentes da Corte.
1. Já decidiu a Corte ser abusivo o cancelamento do limite de crédito em conta-corrente (cheque especial), em contrato ainda vigente, devido à inadimplência do correntista em contrato diverso ( REsp nº 412.651/MG, Terceira Turma, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 9/9/02).
2. A devolução indevida de cheque causa dano moral, ainda mais quando as instâncias ordinárias comprovam que não havia mora da autora na ocasião, regularizada a pendência no prazo concedido pela instituição financeira. 3. Recurso especial não conhecido.( REsp 645644, Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª Turma, 17/08/2006) (Destacado)
Direito civil e processo civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos morais. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Alegação de ofensa a Resolução do Banco Central. Ato ilícito. Configuração. Cancelamento do limite de crédito em contrato de conta-corrente. Abusividade. Reexame de provas. Valor arbitrado a título de danos morais. (...) - É abusivo o cancelamento do limite de crédito em contrato de conta-corrente vigente, sem que o correntista seja previamente comunicado. (...) Recurso não-conhecido. ( REsp 621577, Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, 03/08/2004) (destacado)
Civil. Recurso Especial. Contrato de Abertura de Crédito. Dano moral. Devolução indevida de cheque e inscrição em cadastro de inadimplentes. Cancelamento do limite de crédito sem prévia comunicação ao correntista devido à inadimplência em contrato diverso.
- É abusivo o cancelamento do limite de crédito em conta-corrente (cheque especial), em contrato ainda vigente, devido à inadimplência do correntista em contrato diverso.
- O correntista deve ser previamente informado da extinção do limite de crédito em conta corrente. ( REsp 412651, Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, 25/06/2002) (destacado)
Diverso não é o entendimento desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO E RESCISÃO CONTRATUAL, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PRELIMINARES IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS MÉRITO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SUBMISSÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO LIMITE PREVISTO NO DECRETO N. 22.626/33 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS IMPOSSIBILIDADE AINDA QUE PREVIAMENTE PACTUADO REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABIMENTO TR CARÁTER REMUNERATÓRIO SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM/FGV INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO CANCELAMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CORRENTISTA DANO MORAL PREQUESTIONAMENTO INSUBSISTENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (...)
É abusivo o cancelamento do limite de crédito em conta corrente (cheque especial), em contrato ainda vigente, devido à inadimplência do correntista em contrato diverso e o correntista deve ser previamente informado da extinção do limite de crédito em conta corrente, sob pena de ensejar dano moral. (...) (AC n. , Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves, 1ª Turma Cível, 26.2.2008) (destacado)
APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO DANO MORAL CONTA CORRENTE BANCÁRIA CANCELAMENTO DE LIMITE SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO CHEQUES DEVOLVIDOS DEVER DE INDENIZAR PROVA DO PREJUÍZO DESNECESSIDADE QUANTUM INDENIZATÓRIO RECURSO PROVIDO.
O cancelamento de limite concedido por estabelecimento bancário, sem prévia comunicação, implica no dever de indenizar os prejuízos causados ao correntista, em razão da devolução de cheques por ele emitidos em consonância com o saldo da conta corrente.
A inscrição indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito dá ensejo à indenização por dano moral, sendo desnecessária qualquer prova do prejuízo, bastando, para tanto, a comprovação do fato caracterizador. (AC n. , Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, 4ª Turma Cível, 21.6.2005) (destacado)
Nestes casos, não há necessidade de se comprovar o dano, porquanto em se tratando de dano moral puro, não há falar em prova de prejuízo, bastando apenas a prova do fato caracterizador, o que ocorreu nos autos, porquanto comprovado que o apelante não notificou pessoalmente a apelada do cancelamento do seu limite de crédito em conta-corrente, o que indubitavelmente lhe trouxe sérios danos, passíveis de serem indenizados.
Como bem observou o magistrado singular, os prazos de vencimentos inseridos nos extratos não servem como notificação, porquanto esses contratos, em geral, possuem renovação automática, caso em que para o cancelamento, a apelada deveria ter se manifestado.
Aliás, é o que consta da cláusula 4ª do contrato anexado aos autos à f. 326/328, verbis :
O prazo do presente contrato, que se estende desde a contratação até a data do primeiro vencimento expresso na CLÁUSULA 1ª do CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA FÍSICA, poderá ser automática e sucessivamente prorrogado por períodos trimestralmente ajustáveis, de forma que o vencimento recaia sempre no último dia útil do terceiro mês após cada prorrogação, caso não haja manifestação em contrário de qualquer das partes antes do vencimento.
Não fosse isso, como consignado pelo julgador monocrático, a inadimplência da autora quanto às faturas do cartão de crédito não podem interferir no contrato de abertura de crédito na conta-corrente, justamente porque se tratam de relações jurídicas diversas.
Assim sendo, escorreita a sentença que condenou o apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A, mas nego-lhe provimento. Não conheço do recurso interposto por Maria Beatriz Freitas de Oliveira.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A E NÃO CONHECERAM DO INTERPOSTO POR MARIA BEATRIZ FREITAS DE OLIVEIRA.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Rubens Bergonzi Bossay, Oswaldo Rodrigues de Melo e Ildeu de Souza Campos.
Campo Grande, 21 de outubro de 2009.
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