19.10.2009
Segunda Turma Criminal
Apelação Criminal - Reclusão - N. - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar.
Apelante - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Rogério Augusto Calábria de Araújo.
Apelada - Sueli Alves da Silva.
Def.Pub.1ª Inst - Clari Maria Stevaux.
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CULPABILIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA ALTERAÇÃO DO QUANTUM DECISÃO MANTIDA.
Determinada pela Corte Superior a apresentação de fundamentos outros à fixação da pena-base para o crime de tráfico de drogas, deve ela ser cumprida; entretanto, atendida a ordem, mas inexistentes outras razões para se alterar a pena fixada, mantém-se o quantum antes estabelecido, com a exposição minuciosa das razões que justificam tal medida decorrente da análise de uma mas não a única das circunstâncias judiciais que levaram à fixação da pena relacionada ao tráfico de drogas.
Apelação Criminal defensiva onde se cumpre o determinado pela instância superior, sem alteração do juízo a quo , cujo entendimento não foi alterado pelo julgador ad quem .
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, acompanhar o relator no seu voto, unânime.
Campo Grande, 19 de outubro de 2009.
Des. Carlos Eduardo Contar Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Carlos Eduardo Contar
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO , objetivando a reforma da sentença que absolveu SUELI ALVES DA SILVA da prática do crime previsto no art. 12, da Lei n.º 6.368/76.
O recurso foi provido e a apelada condenada a reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 75 (setenta e cinco) dias - multa (f. 257/261).
VOTO
O Sr. Des. Carlos Eduardo Contar (Relator)
SUELI ALVES DA SILVA recorreu do acórdão que a condenou como incursa nas sanções do art. 12, caput (tráfico de drogas), da Lei n.º 6.368/76, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa.
Não há matéria de fato a ser dirimida.
O Tribunal limitar-se-á quanto ao apreço da fundamentação da pena, conforme determinou o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na melhor lição da doutrina a culpabilidade é a medida da pena. Quanto maior a culpabilidade, maior a pena [1] , portanto, evidente que a culpabilidade da ré é intensa, vez que se hospedou em um hotel com a única, exclusive e determinada finalidade de praticar a traficância, transformando-o em um local de produção e comercialização de droga, ou seja, era uma verdadeira empresária do tráfico.
Obviamente a acusada elegeu o hotel como local para prática delitiva por se tratar de lugar com considerável circulação de pessoas estranhas o que não levantaria suspeitas quanto à movimentação em seu quarto e, conseqüentemente, dificultaria a ação da polícia.
Outrossim, tinha a mesma plena consciência da ilicitude de sua conduta agindo com reprovabilidade intensa e, portanto, merecedora de maior reprovação na imposição da pena.
Registre-se que não se generaliza o elemento culpabilidade como algo inerente ao próprio tipo penal, mas às condições do tráfico, ao subterfúgio utilizado, à consciência e dolo no planejamento do crime e ao cometimento do delito de forma ainda mais escusa do que a natural, quando se fez passar por mero hóspede de estabelecimento comercial vocacionado à hospedagem e alimentação de viajantes para distribuir a droga, sem levantar suspeitas sob sua conduta.
Feitas essas considerações e juntamente com os maus antecedentes ponderados no acórdão, mantenho a fixação da pena-base de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, a qual torno definitiva ante a inexistência de atenuantes, agravantes, causa de aumento ou diminuição de pena.
Ante o exposto, rerratifica-se acórdão recorrido , trazendo a devida fundamentação quanto a um e não ao único dos elementos que levam ao estabelecimento da pena, permanecendo inalterado o quantum estabelecido no julgamento estadual cuja razão de ser não foi reformada pelo juízo superior.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
ACOMPANHARAM O RELATOR NO SEU VOTO, UNÂNIME.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Carlos Eduardo Contar, Claudionor Miguel Abss Duarte e Romero Osme Dias Lopes.
Campo Grande, 19 de outubro de 2009.
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