1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL 080XXXX-66.2016.8.12.0005 MS 080XXXX-66.2016.8.12.0005
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APL 0801385-66.2016.8.12.0005 MS 0801385-66.2016.8.12.0005
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
25/10/2018
Julgamento
24 de Outubro de 2018
Relator
Des. Marcelo Câmara Rasslan
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS MANTIDOS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS MAJORADOS – RESTITUIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO DA AUTORA, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO BANCO, CONHECIDO DESPROVIDO.
A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que se viu ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito, como decidido. É induvidoso que a fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação, com adstrição à razoabilidade, de sorte a assegurar que o profissional seja remunerado dignamente pelo trabalho prestado. A jurisprudência desta Corte é pacífica de que não há razão para condenar o réu à repetição em dobro, por não existir prova inequívoca da sua má-fé na contratação de empréstimo indevido em nome da parte autora. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco conhecido e desprovido.