9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Extraordinário: RE XXXXX-76.2018.8.12.0000 MS XXXXX-76.2018.8.12.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
XXXXX-76.2018.8.12.0000/50001- (Caiuá Assessoria Consultoria e Planejamento Ltda x Município de Dourados)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário XXXXX-76.2018.8.12.0000/50001
Recorrente : Caiuá Assessoria Consultoria e Planejamento Ltda
Advogados : Luciana Sato Mizubuti (OAB: 20850/SC) e outro
Recorrido : Município de Dourados
Proc. Município : Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762BM/S)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Caiuá Assessoria Consultoria e Planejamento Ltda , nestes autos em que litiga com Município de Dourados , interpõe recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Alega que o acórdão violou os artigos 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e 93, IX, da Constituição Federal.
Contrarrazões pelo não seguimento do apelo.
É o relatório. DECIDO .
O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o permissivo constitucional.
À luz das condições de admissão devem estar preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade, sendo eles os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos): (i) cabimento; (ii) legitimidade; (iii) interesse; e os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos): (iv) tempestividade; (v) preparo; (vi) regularidade formal; e (vii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo; e, ainda, devese observar os requisitos específicos de admissibilidade, vale dizer: (i) esgotamento prévio das vias ordinárias ; (ii) imprestabilidade para a mera revisão da prova, (iii) prequestionamento (iv) dissídio jurisprudencial, em sendo o caso e (v) repercussão geral, no extraordinário.
A pretensão ora deduzida não deve ser admitida, pois o recurso carece de requisito específico prejudicial à análise dos demais pressupostos, qual seja, a
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XXXXX-76.2018.8.12.0000/50001- (Caiuá Assessoria Consultoria e Planejamento Ltda x Município de Dourados)
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demonstração da existência de repercussão geral, consoante reza o artigo 1.035, § 2º, do CPC/15 e artigo 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal 1 . Veja-se:
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 16.12.2016. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo". (ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 11-04-2017 PUBLIC 17-04-2017 ) (grifou-se). Sabe-se que o prequestionamento é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, devendo haver prévia discussão acerca da matéria arguida nas razões do apelo, pelo Tribunal de origem.
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO EM IMÓVEL PÚBLICO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ARE XXXXX AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator (a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 25/08/2017 Órgão Julgador: Primeira Turma
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário que não apresenta a fundamentação de existência de repercussão geral. Precedentes. II -Agravo regimental a que se nega provimento.
ARE XXXXX AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 21/08/2017 Órgão Julgador: Segunda Turma
XXXXX-76.2018.8.12.0000/50001- (Caiuá Assessoria Consultoria e Planejamento Ltda x Município de Dourados)
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Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências
em sede de juízo de prelibação.
Posto isso, nega-se seguimento ao presente recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Campo Grande, 3 de dezembro de 2018.
Des. Julizar Barbosa Trindade
Vice-Presidente