1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI 141XXXX-21.2018.8.12.0000 MS 141XXXX-21.2018.8.12.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 1412090-21.2018.8.12.0000 MS 1412090-21.2018.8.12.0000
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
20/01/2019
Julgamento
17 de Dezembro de 2018
Relator
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
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Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE BEM IMÓVEL RURAL – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – IMPENHORABILIDADE – PRESUNÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA REALIZADA PELAS EXECUTADAS – EXEQUENTE QUE NÃO CUMPRIU SEU ENCARGO PROBATÓRIO DEIXANDO DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL RURAL EM QUESTÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A pequena propriedade rural é absolutamente impenhorável quando comprovado que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais, e que a propriedade seja trabalhada pela família. Segundo entendimento do STJ, os devedores têm o ônus de comprovar as dimensões do imóvel, contudo, em relação à sua utilização para subsistência da família ela é presumida. Sendo presumida, por via de consequência, o ônus de prova em sentido contrário é do credor. Na hipótese, o credor não trouxe documentos aos autos suficientes para afastar a presunção de que a pequena propriedade rural é destinada à economia de subsistência, ao contrário, as agravantes juntaram provas no sentido de serem produtoras rurais, o que corrobora a certidão do oficial de justiça de que o local vistoriado conta com plantação de milho, devendo ser a afastada a determinação de penhora e, por consequência, a multa imposta por litigância de má-fé.