6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL 000XXXX-12.2013.8.12.0019 MS 000XXXX-12.2013.8.12.0019
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
31/01/2019
Julgamento
29 de Janeiro de 2019
Relator
Des. Jairo Roberto de Quadros
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – E CONCURSO DE PESSOAS – ARTIGO 155, § 4º, I E IV DO CÓDIGO PENAL – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO E ADMITIDO PELO RÉU – COMPROVAÇÃO – CONCURSO DE QUALIFICADORAS – USO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL GENÉRICA – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CP – MODULADORAS DA CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – PREJUÍZO EXACERBADO DA VÍTIMA – NEGATIVAÇÕES MANTIDAS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREJUDICIAIS – SIMETRIA ENTRE AS PENAS CORPORAL E PECUNIÁRIA – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ANÁLISE EX-OFFÍCIO
- A regra da indispensabilidade da perícia não é absoluta, mormente considerando a desnecessidade de conhecimento técnico para se verificar a existência de arrombamento da porta da residência da vítima, por meio de vasto conjunto probatório, notadamente depoimentos colacionados aos autos, além da própria confissão do réu - Presentes mais de uma qualificadora, possível a utilização de uma para qualificar o furto, enquanto as restantes, inexistindo previsão como agravante, valoradas como prejudiciais às circunstâncias judiciais, exasperando a reprimenda básica - Em se tratando de crime contra o patrimônio, é possível negativar a moduladora das consequências do delito quando o prejuízo das vítimas se mostra exacerbado - De acordo com a Súmula nº 545 do STJ, servindo a confissão de elemento para formação da convicção do julgador, sobretudo nesta instância recursal, impõe-se seja considerada a respectiva atenuante em favor do acusado - Atento às diretrizes do artigo 33, do Código Penal, restando demonstrado que as circunstâncias do artigo 59 do CP não se afiguram favoráveis em sua totalidade ao acusado, incabível o abrandamento do regime prisional - Embora a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a quatro anos, incabível a conversão em restritiva de direitos se não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 44 do Código Penal, relativamente, sobretudo, à negativação de circunstância judicial - É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais - As penas corpórea e pecuniária devem guardar simetria quando da dosimetria das reprimendas, sendo necessário decotar a pena de multa aplicada em desconformidade com tal parâmetro - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes do art. 44, I, do Código Penal - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.