6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL 000XXXX-67.2014.8.12.0001 MS 000XXXX-67.2014.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APL 0009728-67.2014.8.12.0001 MS 0009728-67.2014.8.12.0001
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
04/02/2019
Julgamento
30 de Janeiro de 2019
Relator
Juiz Waldir Marques
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Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – RÉU LUIZ ANTÔNIO – FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONDENAÇÃO DECRETADA – INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – REITERAÇÃO DELITIVA – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (1º FATO) – REGIME INICIAL FECHADO FIXADO.
Demonstradas a materialidade e autoria delitivas do crime de furto consumado e tentado imputado ao acusado Luiz Antônio Varelo da Rocha, mormente pela sua confissão espontânea - quanto ao primeiro fato - e o depoimento das testemunhas, que se mostram coerentes e harmônicos com o restante do acervo probatório, impositiva a sua condenação. Deve ser reconhecida a incidência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e escalada, uma vez que devidamente comprovadas através de laudo pericial direto, nos termos do art. 158, do Código de Processo Penal, e precedentes do STJ. Apesar da vítima não ter reconhecido o codenunciado como autor do delito, tal não é suficiente para afastar a incidência de referida qualificadora, porquanto a não localização dos comparsas ou, ainda, a não identificação dos mesmos não obsta o seu reconhecimento. Verifica-se das práticas criminosas que, embora haja semelhança entre a maneira de execução, a continuidade delitiva não está configurada pela inexistência de identidade volitiva, bem como circunstâncias específicas em que foi praticado cada delito. Não houve vontade de praticar um crime como se fosse continuação do outro e, sim, reiteração criminosa habitual. Resta caracterizado que se trata de delinquente contumaz, que pratica delitos patrimôniais com habitualidade e como maneira de vida, em total desrespeito ao seu semelhante e às leis penais, portanto, não há como se reconhecer a continuidade delitiva. Pena-base fixada acima do mínimo legal, diante da existência de circunstâncias judiciais negativas e diante da possibilidade de, na pluralidade de qualificadoras, utilização de uma para qualificar o delito e das outras como circunstâncias judiciais. Reconhecida a confissão espontânea do acusado em relação ao primeiro fato descrito na denúncia, a qual fica compensada com a agravante da reincidência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de possibilidade compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, salvo no caso de multirreincidência, em que deve ser reconhecida a preponderância da agravante, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea ( HC 403.372/SP; HC 448.275/DF; HC 439.151/ES). No caso, havendo apenas uma condenação com trânsito em julgado para configurar a agravante da reincidência, logo não sendo multirreincidente, deve haver a compensação integral. Regime inicial fechado fixado, diante da existência de circunstâncias judiciais negativas e reincidência do acusado. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – RÉU JOSIMAR – FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO – MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade, assim temerária seria a condenação do apelado Josimar Macena Barbosa. Milita em favor do acusado a dúvida e em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência e do in dubio pro reo, mantenho a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.