14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-39.2019.8.12.0900 MS XXXXX-39.2019.8.12.0900 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Des. Sideni Soncini Pimentel
5ª Câmara Cível
Classe: Agravo de Instrumento Autos nº XXXXX-39.2019.8.12.0900
Agravante : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Shandor Torok Moreira (OAB: 11960BM/S)
Agravada : Suzete Maria de Almeida Vieira
DPGE - 1ª Inst. : Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS)
Vistos.
Estado de Mato Grosso do Sul interpôs agravo de instrumento em face da decisão que negou-lhe honorários de sucumbência nos autos do Cumprimento de Sentença em que litiga com Suzete Maria de Almeida Vieira.
À f. 588 foi determinado ao agravante que juntasse a este recurso, no prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 1.017, § 3º, do NCPC, a cópia completa da decisão agravada (f. 568/569), pois ausente o texto do verso das páginas existentes no processo físico respectivo, sob pena de não conhecimento.
Em resposta, o agravante não trouxe aos autos cópia integral da decisão de f. 568/569, como determinado, limitando-se a juntar cópia da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
O recurso não deve ser conhecido, por não preencher os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, o art. 1.017, I, do CPC, indica as peças obrigatórias para a formação do agravo de instrumento no processo físico na origem, dentre as quais cópia da decisão agravada. Na hipótese versada, observa-se não ter o agravante apresentado referido documento, mesmo após ter sido intimado a fazê-lo.
Assim, ante à falta de cópia da decisão que ensejou o recurso, imprescindível à análise dos fundamentos do juízo, com vistas à prolação de decisão nesta instância, entendo inarredável a inadmissibilidade do presente recurso.
Em razão do exposto, nos termos do artigo 932, III, primeira figura, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento , ante à falta de documento indispensável. Intimem-se.
Campo Grande, 11 de fevereiro de 2019.
Des. Sideni Soncini Pimentel
Relator