12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: XXXXX-04.2018.8.12.0001 MS XXXXX-04.2018.8.12.0001 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vice-Presidência
VICE PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL n.º XXXXX-04.2018.8.12.0001/50001 – Campo Grande
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Recorrido: LEDIANE VIEIRA DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL , com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Alega que o acórdão violou o art. 118, § 2º da Lei 7.210/84.
Contrarrazões pelo não seguimento do recurso. (fls. 55/67).
É o relatório. Decido.
O objeto do exame de admiibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos art. 1.029 e ssss., da Lei Adjetiva Civil, aplicados subsidiariamente ao Código de Processo Penal, nos termos de seu art. 3º e art. 105, III, da Constituição Federal.
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(intrínsecos) cabimento; legitimidade; interesse sejam os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos) tempestividade ; preparo ; regularidade formal ; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ademais, é de perscrutar os requisitos específicos de admissibilidade, a saber: esgotamento prévio das vias ordinárias ; imprestabilidade para a mera revisão da prova ; prequestionamento ; dissídio jurisprudencial , e, em sendo o caso, repercussão geral, no extraordinário .
Eis as ementas combatidas, in verbis:
“E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA
DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE PRATICADA EM
REGIME FECHADO – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE
PARA FINS DE FUTURA PROGRESSÃO DE REGIME E
PERDA DE 1/4 DOS DIAS REMIDOS – AUSÊNCIA DE
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO –
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO – NULIDADE DECRETADA –
RECURSO PROVIDO.
É nula a decisão que determina a alteração da data-base do
apenado, em razão da prática de falta grave durante o
cumprimento da pena no regime fechado, sem antes designar
audiência de justificação, conforme determina o artigo 118,
§ 2º, da LEP, por violar os princípios do contraditório e da
ampla defesa. Contra o parecer, recurso provido. ”.
"E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO CRIMINAL – FALTA GRAVE – AUSÊNCIA DE
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO –
NULIDADE DECRETADA – INCONFORMISMO
MINISTERIAL – ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO –
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FINS DE PREQUESTIONAMENTO – NÃO
CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão (art. 619 do CPP), não sendo o meio próprio
para rediscutir matéria já apreciada, muito menos para
suscitar Prequestionamento."
Verifica-se que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, estando devidamente prequestionada a matéria perante esta instância.
Mister ressaltar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem se posicionado favoravelmente à tese recursal, o que torna recomendável o trânsito da súplica.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE
AO ACUSADO QUE SE ENCONTRA EM REGIME
FECHADO . PRECEDENTES.
I - Imprescindível a oitiva prévia do apenado em juízo para a
decretação da perda dos dias remidos na hipótese em que, ao
final de procedimento apuratório disciplinar, constata-se que
houve a prática de falta grave, e o condenado foi
previamente ouvido e esteve acompanhado de advogado no
âmbito do processo administrativo.
II - O artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia apenas nos
casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não
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é a hipótese dos autos.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. 1
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA
DISCIPLINAR. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO
DE REGIME. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão estadual, de que é prescindível nova
oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta
grave se ele foi previamente ouvido em procedimento
administrativo disciplinar, no qual foram observados os
direitos à ampla defesa e ao contraditório.
2. A análise do pedido de desclassificação da infração
disciplinar para falta média ou leve é inviável no rito de
cognição estreita do habeas corpus, que não admite incursão
na seara fático-probatória.
3. Agravo regimental não provido."2
"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA OITIVA DO
REEDUCANDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL
DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. TESE DE
ATIPICIDADE DA INFRAÇÃO, ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE DOLO DO APENADO E PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
1 AgRg no REsp XXXXX/MS, 5ª T., rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 08/02/2018, DJ 21/02/2018
2 AgRg no HC 367.421/SP, 6ª T., rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 27/06/2017, DJ 01/08/2017
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FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FRAÇÃO APLICADA DE PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I -De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, é desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, caso tenha ocorrido a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foram assegurados, ao reeducando, o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica. II - (...). 3
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. FALTA DE CABIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONDUTA INCOMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REDUÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÍVEL INOVAÇÃO. 1. Incabível o ajuizamento do habeas corpus no lugar do recurso especial, mormente quando não está evidenciado nenhum constrangimento ilegal. 2. É desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado, como na espécie, manifestar-se no âmbito do
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procedimento administrativo instaurado para apuração da
infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa
técnica. Precedentes. 3. É inadmissível em habeas corpus
tanto a pretensão de se suprimir instância quanto a de
reexaminar fatos e provas do caso. 4. Constitui indevida
inovação recursal o pedido de reconhecimento da falta como
média ou leve. 5. Agravo regimental improvido. 4
Assim, sabendo-se que a Corte Superior não está vinculada ao juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal 5 , devolve-se toda a matéria ao conhecimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em face da Súmula 292 6 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e da disposição contida no parágrafo único, do art. 1.034, do Código de Processo Civil 7 .
Ante o exposto, dou seguimento ao RECURSO ESPECIAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Às providências.
Campo Grande, 04 de fevereiro de 2019.
Desembargador CARLOS EDUARDO CONTAR
Vice-Presidente
4 AgRg no HC XXXXX - Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - DJ 29/09/2015
5 AgInt no REsp XXXXX/PR, 2ª T., rel. Min. OG FERNANDES, j. 04/12/2018, DJ 10/12/2018.
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"Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros."
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Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito. Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
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