5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: 000XXXX-45.2014.8.12.0037 MS 000XXXX-45.2014.8.12.0037 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vice-Presidência
VICE PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL n.º 0000074-45.2014.8.12.0037/50000 – Itaporã
Recorrente: ALLUIMERSON THIEGO BORGES FERNANDES
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ALLUIMERSON THIEGO BORGES FERNANDES , com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão objurgado deve ser modificado na medida em que alega ter praticado conduta atípica uma vez que a arma apreendida estava desmuniciada.
Outrossim, aponta a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões pelo não seguimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso (f. 13/25).
É o relatório. Decido.
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O objeto do exame de admiibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos art. 1.029 e ssss., da Lei Adjetiva Civil c/c art. 105, III, da Constituição Federal.
A admissão recursal pressupõe a presença dos requisitos genéricos de admissibilidade, sejam os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos) – cabimento ; legitimidade ; interesse – sejam os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos) – tempestividade ; preparo ; regularidade formal ; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo . Ademais, é de perscrutar os requisitos específicos de admissibilidade, a saber: esgotamento prévio das vias ordinárias ; imprestabilidade para a mera revisão da prova ; prequestionamento ; dissídio jurisprudencial , e, em sendo o caso, repercussão geral , no extraordinário.
Colhe-se a ementa do acórdão objurgado, in verbis:
“POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
– ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO
DE ARMA DESMUNICIADA – INOCORRÊNCIA – CRIME
DE PERIGO ABSTRATO – COM O PARECER –
RECURSO IMPROVIDO.
É típica a posse ilegal de arma de fogo, pois a lesividade
jurídica do referido dispositivo está presente na simples
posse da arma apreendida, pois trata-se de crime de perigo
abstrato, sendo irrelevante para a configuração do delito, a
ocorrência de resultado naturalístico” (f. 241)
O presente apelo não está apto a merecer análise pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pois se constata que o recorrente não indicou, expressa e satisfatoriamente, quais dispositivos infraconstitucionais que paira a suposta divergência
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jurisprudencial, o que faz incidir ao trânsito do presente o óbice da Súmula 284 1 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, aplicável à espécie, conforme reiteradamente vem entendendo o Tribunal da Cidadania, veja-se:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO
CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO –
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A
ausência de indicação do dispositivo de lei que haja
interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza
o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso
III do artigo 105 da Constituição Federal. Incidência, por
analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno
desprovido". ( AgInt no REsp 1680845/SP, 4ª. T., rel. Min.
MARCO BUZZI, j. 10/04/2018, DJe 19/04/2018).
"(...) 2. In casu, o recurso especial foi interposto unicamente
com fundamento na alínea c do permissivo constitucional e
a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma
satisfatória o cotejo análise e as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ademais,
deixou de particularizar o dispositivo legal supostamente
violado pelo acórdão a quo, indispensável para a
demonstração da divergência, razão pela qual incide o óbice
previsto na Súmula 284/STF. 3. Não merece prosperar a
suposta violação do enunciado da Súmula 362/STJ,
porquanto tal ato não se enquadra no conceito de"norma
federal"previsto no permissivo constitucional (artigo 105,
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III, alínea a), tratando-se de mero entendimento
consolidado no âmbito do Judiciário, não tendo o condão de
abrir a via estreita dos recursos excepcionais 4. Agravo
interno não provido". ( AgInt no AREsp 1096098/SP, 2ª. T.,
rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 05/09/2017,
DJe 15/09/2017).
Ainda que assim não fosse o recurso não está apto à abertura de instância, pois o recorrente não cumpriu as exigências do artigo 255 do Regimento Interno do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Constata-se que deixou de juntar aos autos certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas, assim como de demonstrar a similitude fática e o ponto divergente entre a decisão paradigma e o acórdão recorrido.
Colhe-se, por oportuno, o seguinte julgado:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 478 DO
CPP. ROL TAXATIVO. LEITURA DE MATÉRIA
JORNALÍSTICA EM PLENÁRIO. FATOS DIVERSOS.
OFENSA AO ART. 479 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 541, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
(ART. 1.029, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015), E 255, § 1º, A, E § 2º, DO RISTJ. COTEJO
ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...] 3. A interposição do recurso especial pela hipótese de
cabimento constante no art. 105, III, c, da Constituição
Federal exige o cumprimento de requisitos formais
constantes nos arts. 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 1973 (art. 1.029, § 1º, do Código de
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
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Processo Civil de 2015), e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. 4.
Caberia ao recorrente a juntada de certidão ou de cópia
autenticada do acórdão paradigma, ou na sua falta, da
declaração pelo advogado da autenticidade dessas, com
realização do devido cotejo analítico para demonstrar a
similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a
transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, requisitos esses que não
foram cumpridos na hipótese dos autos. 5. Agravo regimental
não provido." ( AgRg no REsp 1587199/SP, 5ª. T., rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, j. 19/04/2018, DJe 25/04/2018).
Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação.
Ante o exposto, nego seguimento ao RECURSO ESPECIAL interposto por ALLUIMERSON THIEGO BORGES FERNANDES .
Às providências.
Campo Grande, 7 de fevereiro de 2019.
Desembargador CARLOS EDUARDO CONTAR
Vice-Presidente