19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL XXXXX-90.2015.8.12.0001 MS XXXXX-90.2015.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO AUTOR - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE - INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO SEGURADO - AFASTADA APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMOSTRADA - CORREÇÃO MONETÁRIA DA VIGÊNCIA DA APÓLICE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
2. As cláusulas limitativas de direito do consumidor devem ser redigida em destaque e informadas ao segurado quando da contratação, consoante exegese dos arts. 6º, III e 54, § 4º, do CDC.
3. Caso em que a seguradora requerida restringiu-se em oportunizar acesso aos termos simplificados do contrato, não o informando acerca das cláusulas limitativas de direitos, prática que contraria postulado básico de informação previsto em favor do consumidor.
4. O montante indenizatório devido em caso de invalidez por acidente, deve ser aquele informado no "Certificado Individual do Seguro em Grupo" fornecido ao requerente no momento da contratação, não prevalecendo as reduções previstas na Tabela por inexistir provas de que o consumidor tinha prévia ciência da vinculação sua desta ao instrumento contratual celebrado.
5. A correção monetária deve ser pelo IGPM/FGV, a partir de maio de 2011, já que a indenização foi estipulada tendo como base o valor recebido naquela ocasião de encerramento da vigência da apólice.