3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL 082XXXX-22.2015.8.12.0001 MS 082XXXX-22.2015.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
28/02/2019
Julgamento
27 de Fevereiro de 2019
Relator
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO EM VIGOR – REJEITADA – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR ACIDENTE – APLICAÇÃO DA DA TABELA SUSEP AFASTADA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMOSTRADA – INDENIZAÇÃO NO VALOR TOTAL DA APÓLICE – DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EMISSÃO DA APÓLICE DO SEGURO – COSSEGURO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OCORRÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 761 DO CC – VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DAS RÉS DESPROVIDOS.
1. A exigência do prévio requerimento administrativo para ajuizar demanda de cobrança do seguro viola os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da legalidade, por não existir regra jurídica nesse sentido no ordenamento jurídico em vigor.
2. O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
3. As cláusulas limitativas de direito do consumidor devem ser redigida em destaque e informadas ao segurado quando da contratação, consoante exegese dos arts. 6º, III e 54, § 4º, do CDC.
4. Tendo a perícia concluído que a incapacidade funcional que acomete o segurado é parcial e permanente, faz ele jus ao recebimento da verba indenizatória prevista para o caso de "Invalidez Funcional Permanente Total por Acidente".
5. O montante indenizatório devido em caso de invalidez por acidente, deve ser aquele informado no "Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo" fornecido ao requerente no momento da contratação, não prevalecendo as reduções previstas na Tabela da SUSEP por inexistir provas de que o consumidor tinha prévia ciência da vinculação desta tabela ao instrumento contratual celebrado.
6. A correção monetária deve incidir desde a contratação do seguro, haja vista que tal data foi o último marco em que o valor da indenização foi corrigido monetariamente.
7. Na apólice entregue ao segurado permanece a apelada Mapfre Vida S/A como seguradora líder, sendo ela obrigada a arcar com eventual indenização, mormente porque não é proporcional impor à parte mais fraca na relação o ônus pela informação deficitária.