14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL XXXXX-36.2016.8.12.0002 MS XXXXX-36.2016.8.12.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Marcelo Câmara Rasslan
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA DE PROMOÇÃO POST MORTEM CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 053/1990 – LEI ESTADUAL N.º 2.590/02 – POLICIAL MILITAR MORTO EM SERVIÇO – PROMOÇÃO POST MORTEM – REMUNERAÇÃO RETROAGE À DATA DO FALECIMENTO DO POLICIAL CONDECORADO – NATUREZA EX TUNC – INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL – CONSTITUCIONALIDADE – COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO E ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A teor do artigo 496, do CPC, não comporta reexame necessário a sentença desafiada por recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa. O STJ, ao apreciar o Tema n.º 106, modulou os efeitos do julgamento e determinou que os critérios e requisitos estipulados na referida tese sejam exigidos apenas para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do referido julgamento. Importante mencionar que os Estados membros detêm a competência para dispor sobre os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, inclusive quanto aos direitos previdenciários. O artigo 24, inciso XII, da CF, dispõe sobre a competência da União, Estados e Distrito Federal para legislarem concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, logo, obedecida a limitação do art. 22, permite-se ao Estado legislar sobre matéria previdenciária. Quanto à constitucionalidade do art. 56, § 4.º, da Lei Complementar Estadual n.º 53/90, é preciso frisar que não se trata de um benefício gratuito concedido aos dependentes do policial militar, porém uma contraprestação às contribuições previdenciárias por ele pagas durante o período efetivamente trabalhado. Por sua vez, tem-se como constitucional a disposição contida no art. 8.º, da Lei Estadual n.º 2.590/2002, a qual dispõe sobre benefício de natureza previdenciária consistente no direito à indenização equivalente a doze vezes a última remuneração do servidor aposentado por invalidez permanente em decorrência de acidente de trabalho. Conforme decisão do STF, no julgamento do RE de nº. 870.947, submetido à sistemática de repercussão geral, em questão de natureza jurídica não tributária, devem ser aplicados os índices de juros de mora iguais aqueles da caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, e correção monetária, em qualquer condenação contra à Fazenda Pública após a alteração legislativa de 2009, anterior ou posterior à expedição do precatório, utilizando-se do IPCA-E, dada a inconstitucionalidade do dispositivo antes mencionado no tocante à atualização monetária. Remessa necessária não conhecida e recurso voluntário parcialmente provido.