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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL 0000098-21.2010.8.12.0035 MS 0000098-21.2010.8.12.0035
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
08/05/2019
Julgamento
7 de Maio de 2019
Relator
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CIVIL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AD MENSURAM - DISCREPÂNCIA NAS DIMENSÕES DO IMÓVEL - DIREITO DE EXIGIR A COMPLEMENTAÇÃO DA ÁREA - PRETENSÃO SUBMETIDA AO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL - DECADÊNCIA CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
A ação ex empto deve ser pleiteada dentro do prazo decadencial de um ano, contado do registro do título na Circunscrição Imobiliária competente. Evidenciado que os autores ajuizaram a demanda objetivando a complementação da área do imóvel por eles adquirido, após o decurso do prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 501 do Código Civil, contado do registro da escritura pública no Cartório Imobiliário, tem-se por caracterizada a decadência do direito invocado na inicial. Recurso desprovido.