Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL 0810303-37.2017.8.12.0001 MS 0810303-37.2017.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
13/05/2019
Julgamento
10 de Maio de 2019
Relator
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – SEGURADO QUE SOFRE INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL POR ACIDENTE, COM ANIQUILOSE PARCIAL DE UM DOS OMBROS NO GRAU DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO, CONCEDENDO AO SEGURADO INDENIZAÇÃO NO VALOR INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO ACOLHIMENTO DE PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, COM PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO, NOS TERMO DA TABELA EDITADA PELA SUSEP – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES RESTRITIVAS – PAGAMENTO INTEGRAL DEVIDO – RECURSO DESPROVIDO.
I- Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa quando não demonstrada a necessidade de complementação do laudo pericial, laudo em que o expert, ao contrário do que sustenta a seguradora, apontou o grau da invalidez permanente sofrida pelo segurado.
II- Quando a seguradora não demonstra a prévia ciência do segurado sobre a existência de previsão contratual autorizando a limitação do valor da indenização, o seguro em caso de invalidez permanente e parcial deve ser pago com base no valor integral da apólice, sem qualquer redução.