9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: XXXXX-62.2010.8.12.0001 MS XXXXX-62.2010.8.12.0001 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vice-Presidência
VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL n.º XXXXX-62.2010.8.12.0001/50000 – Campo Grande
Recorrente: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
Recorrido: EDEMIR JARDIM NETO
Interessado: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE , com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão objurgado violou o art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº. 3.365/41. Discute, ainda, acerca do valor da indenização fixada pleiteando para que seja fixada como indenização o valor total contido nos Laudos de Avaliação Municipal.
Outrossim, aponta a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões pelo não seguimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso (f. 442/448).
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O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos art. 1.029 e seguintes, da Lei Adjetiva Civil c/c art. 105, III, da Constituição Federal.
A admissão recursal pressupõe a presença dos requisitos genéricos de admissibilidade, sejam os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos) – cabimento; legitimidade; interesse – sejam os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos) – tempestividade; preparo; regularidade formal; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ademais, é de perscrutar os requisitos específicos de admissibilidade, a saber: esgotamento prévio das vias ordinárias; imprestabilidade para a mera revisão da prova; prequestionamento; dissídio jurisprudencial; e, em sendo o caso, repercussão geral, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Colhe-se a ementa do acórdão objurgado, in verbis:
"APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA QUESTIONAMENTO
SOBRE OS CRITÉRIOS ADOTADOS NA PERÍCIA, PARA
ALCANÇAR O VALOR DO IMÓVEL - PRECLUSÃO -AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO
OPORTUNO - ANÁLISE DECORRENTE DO REEXAME,
QAUNTO À PERÍCIA - LAUDO QUE DEMONSTRA
RESPEITAR O PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE -VALOR DO BEM EM CONFORMIDADE COM OS
PARÂMETROS DO MERCADO VALOR INDENIZATÓRIO
ADEQUADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
REDUÇÃO NÃO CABIMENTO SENTENÇA MANTIDA
RECURSO E REEXAME IMPROVIDOS.
Verificando-se que o apelante, ao ser intimado para falar
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sobre o objetivo da perícia, bem como sobre o conteúdo do
laudo pericial, quedou-se inerte, resta configurada a
preclusão, nada podendo se insurgir quanto a estes temas.
Para efeito de apreciação do reexame necessário, a
avaliação realizada pelo expert nomeado pelo juízo, além de
gozar da isenção necessária para a realização dos trabalhos,
trouxe aos autos dados técnicos relevantes sobre as
peculiaridades e características do imóvel, tais como o preço
da área urbana praticado no mercado local, a valorização
econômica da área, a localização privilegiada do bem,
devendo ser mantido o valor encontrado na perícia.
Correta a sentença que estabelece honorários em 2% sobre o
valor da indenização, considerados o tempo de duração do
processo e a necessidade de instrução, bem como o zelo do
patrono do apelado; além disso, o percentual, aplicado sobre
o valor da indenização, não supera o limite de R$
151.000,00, previsto no § 1º, do art. 27, do Decreto-Lei nº
3.365/41."
Em relação a alegada violação ao art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº. 3365/41 a súplica não comporta admissibilidade, pois rever o entendimento adotado por este Tribunal, com base nas provas e documentos juntados aos autos, implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito de recurso especial, por óbice contido na Súmula 7 1 , do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Eis o posicionamento da Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
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ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
3. A revisão da verba honorária implica, como regra,
reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em
recurso especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou
exorbitante, o que não ocorre no caso.
4. Agravo interno não provido."
( AgInt no AREsp 803.511/SC, 3ª. T., rel. Min MOURA
RIBEIRO, j. 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
Em relação as demais argumentações o recurso não está apto a merecer análise pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pois se constata que a recorrente olvidou-se de indicar expressamente quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido infringidos ou, ainda, sobre quais pairam a alegada divergência jurisprudencial ocasionada pela decisão objurgada, incidindo o óbice contido na Súmula 284 2 , do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Nesse mesmo sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de igual modo assenta:
"(...) 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não foi indicado
nas razões recursais o dispositivo infraconstitucional tido
por violado, exigência essa que deve ser cumprida tanto para
o recurso especial interposto com base na alínea a quanto
para o manejado com fulcro na alínea c do permissivo
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" É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia' ".
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constitucional, sendo, portanto, imperiosa a incidência da
Súmula nº 284 do STF. (...)". ( AgInt no AREsp XXXXX/MG,
3ª T., rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 14/08/2018, DJ
24/08/2018.)
"(...) 3. O conhecimento do recurso especial pelas
alíneas a e c do permissor constitucional exige a indicação
de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de
interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os
paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da
Súmula nº 284 do STF. (...)" ( AgInt no REsp XXXXX/SE, 3ª
T., rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 21/03/2017, DJ
03/04/2017.)
Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação.
Ante o exposto, nego seguimento ao RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE .
Às providências.
Campo Grande, 08 de maio de 2019.
Desembargador CARLOS EDUARDO CONTAR
Vice-Presidente