3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL 002XXXX-87.2018.8.12.0001 MS 002XXXX-87.2018.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APL 0025548-87.2018.8.12.0001 MS 0025548-87.2018.8.12.0001
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
16/05/2019
Julgamento
14 de Maio de 2019
Relator
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REJEITADO – REDUÇÃO DO QUANTUM DA MINORANTE - CABÍVEL - PENA READEQUADA – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS - AFASTADA - PERDIMENTO DOS BENS – EM PARTE ACOLHIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EM PARTE COM O PARECER.
1. Preenchendo os acusados todos os requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, bem como tendo em vista a quantidade de droga apreendida e demais circunstâncias do caso concreto, deve ser mantida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Cabível a alteração do patamar para 1/6 diante diante das circunstâncias do caso concreto, natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes. Pena readequada. Diante da nova reprimenda, bem como da conduta relacionada ao tráfico de entorpecentes, crime de elevada reprovabilidade e causador de imensuráveis prejuízos sociais, do que reflete a necessidade de intensa e eficaz intervenção do Poder Judiciário, mediante o estabelecimento de uma sanção mais rigorosa, revela-se incabível a pena restritiva de direitos.
2. Em observância aos parâmetros do art. 33 da Lei Penal e art. 42 da Lei de Drogas, deve ser alterado o regime prisional para o semiaberto.
3. Devidamente comprovado que a motocicleta apreendida foi utilizada na prática do crime de tráfico ilícito de drogas, deve ser mantido o seu perdimento em favor da União. Quanto ao dinheiro e aparelhos de telefone celular, ante ausência de demonstração da ilicitude e utilização na prática delitiva, mantem-se a restituição tal como consta na sentença. Em parte com o parecer, recurso ministerial parcialmente provido.