9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
21 de maio de 2019
2ª Câmara Criminal
Conflito de Jurisdição - Nº XXXXX-60.2019.8.12.0000 - Dourados
Relator – Exmo. Sr. Des. Jonas Hass Silva Júnior
Suscitante : Juiz (a) de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal -Juizado Especial da Comarca de Dourados
Suscitado : Juiz (a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados
Interessada : Daniela Weiler Wagner Hall
Interessado : Sergio Nogueira
Interessado : Pedro Alves de Lima
Interessado : Cirilo Ramão Ruis Cardoso
Interessado : Valfrido da Silva Melo
Interessado : José Henrique Marques
E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – SUSCITANTE JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE DOURADOS – SUSCITADO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DOURADOS – PEDIDO DE EXPLICAÇÃO PARA APURAÇÃO DO CRIME DE CALÚNIA PRATICADO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO – PENA MÁXIMA DO DELITO COM A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE QUE SUPERA DOIS ANOS – DELITO NÃO CLASSIFICADO COMO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - COMPETÊNCIA DA VARA COMUM E NÃO DOS JUIZADOS – CONFLITO PROCEDENTE.
A competência para apreciar e julgar o pedido de explicação para apuração de eventual crime de calúnia cometido contra funcionário público é do juízo comum e não dos juizados especiais, visto que a somatória da pena máxima cominada ao crime de calúnia com a incidência da majorante disposta no art. 141, II, do CP, supera dois anos, o que descaracteriza a infração de menor potencial ofensivo, definida no art. 61 da Lei nº 9.099/95. Competência firmada da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, dar provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 21 de maio de 2019.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
R E L A T Ó R I O
O Sr. Des. Jonas Hass Silva Júnior.
O Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados suscitou conflito negativo de competência contra o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados, para o processo e julgamento dos autos nº XXXXX-93.2017.8.12.0002.
Requereu que seja firmada a competência do juízo comum para o processo e julgamento do feito, uma vez que o crime de calúnia praticado contra funcionário público não é da competência dos juizados, porquanto tal delito prevê pena máxima de dois anos e um aumento de 1/3, nos termos do art. 138 c/c art. 141, II, do CP, situação que afasta a competência do juizado já que a somatória totaliza pena superior a dois anos.
O juiz suscitado prestou informações (p. 75/76).
A PGJ opinou pelo acolhimento do conflito para que seja firmada a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados.
V O T O
O Sr. Des. Jonas Hass Silva Júnior. (Relator)
O Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados suscitou conflito negativo de competência contra o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados, para o processo e julgamento dos autos nº XXXXX-93.2017.8.12.0002.
Requereu que seja firmada a competência do juízo comum para o processo e julgamento do feito tendo em vista que o crime de calúnia praticado contra funcionário público não é da competência dos juizados, porquanto tal delito prevê pena máxima de dois anos e um aumento de 1/3, nos termos do art. 138 c/c art. 141, II, do CP, situação que afasta a competência do juizado já que a somatória totaliza pena superior a dois anos.
Assiste razão ao suscitante.
Infere-se que Daniela Weiler Wagner Hall, Sérgio Nogueira, Pedro Alves de Lima e Cirilo Ramão Ruis Cardoso, vereadores do município de Dourados/MS, formularam em juízo pedido de explicações em razão de divulgações jornalísticas feitas por Valfrido da Silva Melo e José Henrique Marques.
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para uma das varas do juizado especial da comarca.
Após os autos serem redistribuídos à 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados, o juiz suscitou o presente conflito negativo de competência.
Cumpre registrar que o pedido de explicações em juízo tem previsão no art. 144 do CP e possui natureza cautelar, sendo cabível previamente ao ajuizamento da ação penal correspondente.
Tal medida é facultativa, posto que tem o intuito de afastar qualquer dúvida sobre possível ofensa sofrida a fim de esclarecer o ânimo de atacar honra alheia ou de individualizar o ofendido.
Destaca-se que a competência para análise do pedido de explicações em juízo é a mesma do julgamento da eventual ação penal de crime correspondente.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
"O pedido de explicações tem natureza cautelar. É cabível em qualquer das modalidades de crimes contra honra, não obriga aquele a quem se dirige, pois o interpelado não poderá ser constrangido a prestar os esclarecimentos solicitados, é processável perante o mesmo órgão judiciário competente para o julgamento de causa penal principal, revestese de caráter meramente facultativo, não dispõe de eficácia interruptiva ou suspensiva da prescrição penal ou do prazo decadencial, só se justifica quando ocorrentes situações de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade e traduz faculdade processual sujeita à discrição do ofendido, o qual poderá, por isso mesmo, ajuizar, desde logo, a pertinente ação penal condenatória (STF: Pet-ED 2.740/DF Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 26.03.2003).
Portanto, o pedido de explicações deve ser formulado perante o juízo que terá competência para o julgamento da eventual ação penal que será proposta.
Feita essa consideração, passamos à análise do caso.
Os juizados especiais criminais têm competência para o julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, aquelas em que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, bem como as contravenções penais, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95.
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especiais criminais.
Sobre o tema a doutrina destaca:
"Como o conceito de infração de menor potencial ofensivo leva em consideração a pena máxima prevista para o crime, caso haja causas de aumento ou de diminuição de pena, deve-se sempre buscar o máximo de pena possível. Portanto, em se tratando de causas de aumento, aplica-se o quantum que mais aumente a pena; causas de diminuição, o quantum que menos diminua a pena."(Legislação Criminal Especial Comentada – 2ª Edição - Editora Juspodivm – Autor: Renato Brasileiro - p. 197).
No caso, verifica-se que o pedido de explicações em juízo se refere a suposta prática do delito de calúnia, praticado contra funcionários públicos, que estão previstos no art. 138 e art. 141, II, do CP. Confira-se:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos , e multa.
(...)
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
(...)
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
Assim, constatando que a somatória da pena máxima cominada ao crime de calúnia com a incidência da causa de aumento referente a crime praticado contra funcionário público supera dois anos, fica excluída a competência da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do TJMG:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - CRIME CONTRA A HONRA - ART. 138 DO CP - FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES - INCIDÊNCIA DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART. 141 DO CP RECONHECIDA DE PLANO - DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. O delito de calúnia, embora punido com pena máxima de dois anos de detenção e multa, exclui-se do rol dos chamados de pequeno potencial ofensivo quando, ainda que em tese, sobre ele incidir causa especial de aumento de pena prevista no art. 141 do Código Penal, o que determina a competência da Justiça Comum para instrução e julgamento. Dar por firmada a competência do juiz suscitado."(TJMG - Conflito de Competência 2.0000.00.427226-6/000, Relator (a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , Relator (a) para o acórdão: Des.(a) , julgamento em
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16/12/2003, publicação da sumula em 07/02/2004)
Ante o exposto, com o parecer, dou provimento ao presente conflito para firmar a competência do Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Dourados para processar e julgar os autos nº XXXXX-93.2017.8.12.0002.
D E C I S Ã O
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. José Ale Ahmad Netto
Relator, o Exmo. Sr. Des. Jonas Hass Silva Júnior.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Jonas Hass Silva Júnior, Juiz Waldir Marques e Des. Ruy Celso Barbosa Florence.
Campo Grande, 21 de maio de 2019.
jcm