6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
23 de abril de 2019
1ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento - Nº 1402054-80.2019.8.12.0000 - Coxim
Relator em substituição legal – Exmo. Sr. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Agravante : Arthur Ferreira de Souza (Representado (a) por sua Mãe) Alexia Patrícia Ferreira dos Santos
Advogado : Márcio da Silva Pacífico (OAB: 18647/MS)
Agravado : Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador : Renato Woolley de Carvalho Martins (OAB: 8054/MS)
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE LEITE NEOCATE LCP – REQUISITOS AUSENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida, mantém a decisão que não concedeu a tutela pleiteada.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade e contra o parecer, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 23 de abril de 2019.
Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida (Em substituição legal)
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
R E L A T Ó R I O
O Sr. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida (Em substituição legal)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Arthur Ferreira de Souza contra Estado de Mato Grosso do Sul , face a decisão de indeferimento de tutela antecipada proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer n.º 0800006-67.2019.8.12.0011 (1ª vara de Coxim).
O agravante sustenta, em síntese, que é portador de intolerância alimentar com hematoquezia CID K90.4 e necessita de 7 (sete) latas por mês de Leite Neocate LCP, conforme prescrição médica.
Pede o provimento do recurso e a concessão do referido leite conforme recomendação médica.
O agravado apresentou contrarrazões (fls. 36-39) protestando pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls. 43-51).
V O T O
O Sr. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida (Em substituição legal)
O Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Luiz Antonio Cavassa de Almeida. (Relator)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Arthur Ferreira de Souza contra Estado de Mato Grosso do Sul , face a decisão de indeferimento de tutela antecipada proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer n.º 0800006-67.2019.8.12.0011 (1ª vara de Coxim).
O agravante sustenta, em síntese, que é portador de intolerância alimentar com hematoquezia CID K90.4 e necessita de 7 (sete) latas por mês de Leite Neocate LCP, conforme prescrição médica.
Pede o provimento do recurso e a concessão do referido leite conforme recomendação médica.
O agravado apresentou contrarrazões (fls. 36-39) protestando pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls. 43-51).
Na decisão recorrida, o juiz indeferiu o pedido de tutela por entender que a parte não demonstrou que o medicamento requerido era o único que se prestava ao fim destinado, não havendo outros possíveis de ser utilizados.
Sobre o tema, importante registrar que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, não estão presentes os requisitos, devendo ser mantida a decisão do juiz de primeiro grau, ao menos por ora, até o julgamento do mérito da ação principal.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Quanto ao primeiro requisito (probabilidade do direito), registro que, embora o agravante tenha demonstrado ser portador de patologia que lhe exige o uso do leite especial, sendo ela "intolerância alimentar com hematoquezia", a prescrição médica do profissional colacionada aos autos principais é muito antiga, estando desatualizada.
Ou seja, a médica que cuidou do paciente, na data de 9/11/2017 prescreveu o uso de 7 (sete) latas mensais, quando ele tinha aproximadamente 40 (quarenta) dias de vida.
Não obstante, o infante, representado por sua genitora, ajuizou a ação somente em janeiro de 2019, ou seja, mais de um ano depois, quando referida prescrição médica naturalmente pode ter se alterado, não se mostrando presente a probabilidade do direito alegado.
No que se refere ao requisito do perigo de dano, também considero que não está presente, pois atualmente o agravante está com cerca de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de idade e não mais depende do referido leite como única fonte de alimentação.
Assim, considerando que os documentos colacionados pelo agravante são muito antigos e não permitem saber exatamente se o problema de saúde persiste e a quantidade mensal necessária para a idade atual do menor, não é possível a concessão da medida neste momento.
A tutela de urgência só pode ser antecipada diante da presença dos requisitos autorizadores. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. (...) MÉRITO. FORNECIMENTO DE FÓRMULAS DE AMINOÁCIDOS LIVRES. MENOR QUE APRESENTA ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. TUTELA DE URGÊNCIA. (...) ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. (...) A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposição contida no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil.
TJMS . Agravo de Instrumento n. 1402470-82.2018.8.12.0000, Mundo Novo, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 29/05/2018, p: 29/05/2018.
Inclusive, em caso de patologia semelhante foi asseverado que o uso de referido leite especial somente é indicado para crianças com idade inferior a 1 (um ano), o que, novamente, demonstra a ausência dos requisitos autorizadores da medida no caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER (...) FORNECIMENTO DE LEITE NEOCATE (...) Comprovado através de atestado emitido por médico do SUS que o estado de saúde do lactente decorre da intolerância ao leite de vaca, presentes estão os requisitos para preservar a decisão que deferiu a antecipação de tutela para que os entes públicos forneçam o substituto. Adequa-se a decisão, de lado outro, no tocante ao quantitativo a ser disponibilizado mensalmente e o período máximo, vez que, segundo o fabricante, o uso é indicado para crianças
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com idade inferior a 1 (um) ano.
TJMS . Agravo de Instrumento n. 1400397-40.2018.8.12.0000, Sidrolândia, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 27/03/2018, p: 06/04/2018.
Diante do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau.
D E C I S Ã O
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Relator, o Exmo. Sr. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida (Em substituição legal)
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Des. Marcos José de Brito Rodrigues e Des. Marcelo Câmara Rasslan.
Campo Grande, 23 de abril de 2019.
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