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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Habeas Corpus: HC 1406211-96.2019.8.12.0000 MS 1406211-96.2019.8.12.0000 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Gabinete Desembargador Emerson Cafure
1ª Câmara Criminal
Habeas Corpus Criminal - Nº 1406211-96.2019.8.12.0000 - Aquidauana
Impetrante: Djalma Silveira da Silva
Impetrado: Juiz (a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana
Interessados: Matheus Delallibera e Matheus Rudy Souza Nogueira
Paciente: Renato Escobar Pinto
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Djalma Silveira da Silva em favor de Renato Escobar Pinto, apontando como autoridade coatora o Juiz (a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana/MS.
Na inicial, aduz, em síntese, que o paciente foi preso e autuado em flagrante na data de 27/04/2019, sendo acusado pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Refere que as condições pessoais do paciente são favoráveis, diante da primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa.
Diante disso, requer a concessão da ordem de habeas corpus em caráter liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva e que o paciente seja colocado em liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, assegurando-lhe o direito de responder ao processo em liberdade (p. 01-10).
É a síntese do necessário.
Decido.
Como é cediço, o deferimento do pedido liminar em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, que deve ser concedida quando se verifica a presença de qualquer constrangimento ilegal, cuja constatação seja verificada por meio de cognição sumária, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
Para tanto, são exigidos os dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora). O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito. O segundo refere
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se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade
depois.
No presente caso, o paciente foi preso e autuado em flagrante na
data de 27/04/2019, sendo acusado pela suposta prática dos delitos tipificados nos
artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A decisão impugnada (p. 13-15), é clara no sentido de
necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, vejamos os
fundamentos contidos na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão
preventiva:
"(...) Por outro lado, no que tange ao pedido de concessão de Liberdade Provisoria, formulada pelo investigado Renato Escobar Pinto (f. 68-74), analisando detidamente os autos, verifico que razão não lhe assiste.
Pelo que se constata, da análise dos elementos trazidos até então, entendo presentes os requisitos autorizadores da prisão provisória, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O primeiro, evidenciado nos depoimentos que instruem o auto de prisão em flagrante que demonstram a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, que recaem sobre o indiciado.
O Periculum libertatis, por seu turno, evidencia-se na garantia da ordem pública (CPP, art. 312), uma vez que os fatos são graves e merecem apuração acurada. Ademais, o acusado Renato Escobar Pinto foi indicado como fornecedor da droga, sendo que em sua residência foi encontrado 19 tabletes contendo maconha (14 kg); 28 porções fracionadas de maconha em bucha (espécie mais potente do entorpecente), totalizando 8,7 kg; 11 gramas de cocaína; balança de precisão; invólucros para embalagem; e aparelhos celulares. De modo que, esses fatos revelam que cautelares diversas da prisão não seriam suficientes, considerando a gravidade do delito.
Consta ainda do interrogatório policial do réu Renato que este assentiu ao pedido de uma pessoa estranha para manter em depósito grande quantidade de entorpecente de natureza variada. Com isso, depreende-se que o réu aceitou prestar serviços a pessoas ligadas a organização criminosa, a qual passou a dever subordinação e obediência.
Portanto, ainda que primário e sem antecedentes criminais, não resta dúvida que o custodiado em questão foi cooptado pelo crime organizado, motivos pelos quais a sua prisão preventiva deve ser mantida, diante da gravidade em concreto e das circunstâncias alarmantes em que se desenvolveu a sua conduta. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares
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alternativas à prisão, posto que insuficientes para acautelar-se a ordem pública.
Ademais, a existência de condições pessoais favoráveis não é garantidora de eventual direito subjetivo à liberdade provisória quando à necessidade da prisão é concretamente demonstrada, como no caso em apreço.
Saliento, ainda, que não houve qualquer fato novo relevante superveniente a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, de modo que aquela decisão fica integralmente ratificada nesta oportunidade. Aliás, os argumentos trazidos já foram minuciosamente rebatidos na referida decisão. (...)"
Ademais, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na presença do fumus commissi delicti – havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria – e no periculum libertatis, de modo a resguardar a ordem pública, ao passo que a pena máxima dos delitos atribuídos ao paciente é superior a 04 anos.
Nesse aspecto, a concessão da ordem de habeas corpus em caráter liminar somente é possível diante de inequívoca demonstração da ilegalidade.
Entretanto, no caso em tela, após analisar os argumentos expendidos na impetração e as cópias que a instruem, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, eis que não transparece, ao menos sob a análise perfunctória deste momento, qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado, sendo necessária uma análise mais cautelosa, a ser realizada pelo órgão colegiado em momento oportuno.
Outrossim, de acordo com posicionamento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, "as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (RHC 58367/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em 29/06/2015).
Nesse contexto, tendo a autoridade apontada como coatora indicado concretamente os motivos que ensejaram a custódia cautelar, não se verifica primo icto oculi manifesta ilegalidade, o que, de pronto, afasta a presença do fumus boni iuris da pretensão veiculada na inicial.
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Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Solicitem-se à autoridade apontada como coatora as informações
necessárias, no prazo legal.
Após a juntada das informações, colha-se o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Campo Grande-MS, 24 de maio de 2019.
Des. Emerson Cafure
Relator