6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL 081XXXX-08.2016.8.12.0002 MS 081XXXX-08.2016.8.12.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
31/05/2019
Julgamento
30 de Maio de 2019
Relator
Des. Vladimir Abreu da Silva
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS DOCENTES AO NÍVEL V – EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA ANULADA – MUDANÇA DA LEGISLAÇÃO – NOVAS REGRAS – IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO – INTERESSE DE AGIR PRESENTE - JULGAMENTO DO MÉRITO – TEORIA DA CAUSA MADURA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC - PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL (LEI N. 2.230/2013, REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO COUNI-UEMS N. 462/2015 – DEPENDÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA TORNAR SEM EFEITO A SENTENÇA – PEDIDO IMPROCEDENTE. 01.
O interesse de agir está assentado na adequação, isto é, na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido. Também se assenta na necessidade, ou seja, na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado e, por fim, na utilidade do processo. No caso, os requisitos se fazem presentes, eis que quando do ajuizamento da demanda, existia lei regulamentadora e permanece pretensão ao período retroativo. 02. Conforme inteligência do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, tendo sido o feito extinto sem resolução do mérito e havendo condições de este ser decidido, pode o Tribunal fazê-lo (teoria da causa madura). 03. De acordo com a Resolução n. 462/2015, do COUNI-UEMS, órgão máximo de deliberação coletiva da UEMS, e regulamentadora da Lei n. 2.230, a progressão funcional dos docentes para o Nível V, ficou condicionada à disponibilidade orçamentária da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, condição que, não observada e comprovada, impede a implementação da progressão. 04. Ao Poder Judiciário, por sua vez, somente compete interferir no exercício das competências da Administração Pública, notadamente o planejamento financeiro, quando evidenciado que a atuação do agente público está afastada dos princípios que devem reger os atos administrativos e, portanto, de forma excepcional, sob pena de ingerência indevida. 05. Recurso conhecido e parcialmente provido para tornar sem efeito a sentença. Pedido improcedente.