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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL 0823121-84.2018.8.12.0001 MS 0823121-84.2018.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
31/05/2019
Julgamento
30 de Maio de 2019
Relator
Des. Dorival Renato Pavan
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Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA.
I) "Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada." (STJ, REsp 1299303/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012).
II) Preliminar rejeitada. MÉRITO – ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – BASE DE CÁLCULO SOBRE O CONSUMO EFETIVO E NÃO SOBRE A POTÊNCIA CONTRATADA – CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I) A interpretação cogente que decorre de recurso decidido em sede de representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça é de que não há incidência de ICMS sobre a parcela de potência elétrica contratada, mas não utilizada, na hipótese dos contratados de fornecimento de energia elétrica conhecidos por demanda contratada, porque neste tipo de contrato não ocorre a circulação de mercadoria que constitui o fato gerador do ICMS, devendo o citado imposto incidir apenas quando, concretamente, a energia for fornecida e utilizada, tomando-se por base de cálculo o valor pago em decorrência do consumo apurado. II) Cabível a utilização da Taxa Selic para correção do indébito tributário, a teor do REsp n. 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, julgado como repetitivo.
III) Recurso conhecido, mas improvido.