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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL 0801000-30.2016.8.12.0002 MS 0801000-30.2016.8.12.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
04/06/2019
Julgamento
31 de Maio de 2019
Relator
Des. Paulo Alberto de Oliveira
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA – PAGAMENTO DO MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO – EXCLUDENTES DE COBERTURA E LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM A APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – ÔNUS DA SEGURADORA NÃO CUMPRIDO DE COMPROVAR QUE O SEGURADO TINHA CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DOS TERMOS GERAIS CONTRATUAIS (ARTIGO 373, INCISO II, CPC/15).
1. Discute-se no presente recurso o valor devido de indenização prevista na apólice do seguro de vida para hipótese de invalidez permanente.
2. Não tem aplicabilidade a cláusula contratual que restringe o pagamento da indenização se a seguradora não faz prova de que o segurado tinha conhecimento inequívoco das condições gerais do contrato, devendo a indenização corresponder ao valor total previsto na apólice, sendo inaplicável a limitação nos moldes da Tabela da SUSEP.
3. Apelação conhecida e provida.