3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL 080XXXX-96.2016.8.12.0002 MS 080XXXX-96.2016.8.12.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
12/06/2019
Julgamento
10 de Junho de 2019
Relator
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
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Ementa
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – VALOR INDENIZATÓRIO - INCABÍVEL APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMOSTRADA - INDENIZAÇÃO NO VALOR TOTAL DA APÓLICE - RECURSO PROVIDO.
1. O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
2. As cláusulas limitativas de direito do consumidor devem ser redigida em destaque e informadas ao segurado quando da contratação, consoante exegese dos arts. 6º, III e 54, § 4º, do CDC.
3. O montante indenizatório devido em caso de invalidez por acidente, deve ser aquele informado no "Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo" fornecido ao requerente no momento da contratação, não prevalecendo as reduções previstas na Tabela da SUSEP por inexistir provas de que o consumidor tinha prévia ciência da vinculação desta tabela ao instrumento contratual celebrado.