12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-89.2019.8.12.0000 MS XXXXX-89.2019.8.12.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Vladimir Abreu da Silva
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Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONSUMIDOR - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA MONTADORA DO VEÍCULO – VÍCIO DO PRODUTO - POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DO ART. 88 DO CDC APENAS PARA AS DEMANDAS ATINENTES A RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO – RECURSO PROVIDO.
1 – É possível a denunciação da lide no feito que discute responsabilidade por vício do produto (art. 18 do CDC), uma vez que a limitação contida no art. 88 do Estatuto Consumerista refere-se expressamente às hipóteses de responsabilidade por fato do produto (art. 13, parágrafo único do CDC).
2 – Descabe defender o argumento da existência de eventual omissão legislativa do art. 88 ao não incluir a responsabilidade por fato do serviço, pois a norma foi específica em seu intento de tratar apenas dos casos de responsabilização decorrente da solidariedade havida entre o comerciante e aqueles dispostos no art. 12, caput (fabricante, produtor, construtor e o importador), portanto, sendo inadmissível utilizar-se da analogia para estender sua aplicação a casos diversos tratados no mesmo diploma.
3 – Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.