9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: XXXXX-42.2015.8.12.0011 MS XXXXX-42.2015.8.12.0011 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vice-Presidência
VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL n.º XXXXX-42.2015.8.12.0011/50003 – Coxim
Recorrente: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S. A.
Recorrido: JACK RAFAEL FONTOURA
Interessados: Mapfre Vida S/A
Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S. A. , com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão objurgado violou o art. 757, art. 760 e art. 781, todos do Código Civil; art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil.
Apresenta dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões pelo não seguimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso (f. 57/64).
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O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos art. 1.029 e seguintes, da Lei Adjetiva Civil c/c art. 105, III, da Constituição Federal.
A admissão recursal pressupõe a presença dos requisitos genéricos de admissibilidade, sejam os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos) – cabimento; legitimidade; interesse – sejam os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos) – tempestividade; preparo; regularidade formal; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ademais, é de perscrutar os requisitos específicos de admissibilidade, a saber: esgotamento prévio das vias ordinárias; imprestabilidade para a mera revisão da prova; prequestionamento; dissídio jurisprudencial; e, em sendo o caso, repercussão geral, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Colhe-se a ementa do acórdão objurgado, in verbis:
"RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE –
INDENIZAÇÃO – PERCENTUAL PREVISTO EM TABELA –
AFASTADO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO
DEMONSTRADA – INDENIZAÇÃO NO VALOR TOTAL DA
APÓLICE – RECURSO PROVIDO.
1. O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa
do Consumidor, pois envolve típica relação de consumo.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina
a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais
favorável ao consumidor. 2. As cláusulas limitativas de
direito do consumidor devem ser redigida em destaque e
informadas ao segurado quando da contratação, consoante
exegese dos arts. 6º, III e 54, § 4º, do CDC. 3. O montante
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indenizatório devido em caso de invalidez por acidente, deve
ser aquele informado no"Certificado Individual do Seguro
de Vida em Grupo"fornecido ao requerente no momento da
contratação, não prevalecendo as reduções previstas na
Tabela da SUSEP ou em outra elaborada pela seguradora,
por inexistir provas de que o consumidor tinha prévia ciência
da vinculação desta tabela ao instrumento contratual
celebrado."
Em relação ao art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, este reclamo não está apto à instância superior em decorrência da censura da Súmula 83 1 , do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, posto que a decisão está fulcrada no entendimento da Corte Cidadã. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE –
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15 – NÃO
OCORRÊNCIA – REEXAME DE FATOS E PROVAS –
INADMISSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL – SIMILITUDE FÁTICA –
AUSÊNCIA.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e
discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do
art. 489 do CPC/15. (...)" ( AgInt no AREsp XXXXX/MG, 3ª
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"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
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T., rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, j. 18/02/2019, DJ
20/02/2019)
Quanto aos demais artigos legais, o recurso não merece prosseguir em decorrência do que dispõe a Súmula 7 2 , do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, porquanto o acórdão combatido delineou a controvérsia dentro do universo fáticoprobatório e não há como aferir eventual violação aos dispositivos alegados sem que as provas sejam abertas ao reexame.
Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte Superior:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – SEGURO DE VIDA –
CLÁUSULA LIMITATIVA DA INDENIZAÇÃO AO GRAU
DE INVALIDEZ – DESCONHECIMENTO PELO
CONSUMIDOR – PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL
SEGURADO – REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS – INADMISSIBILIDADE –
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ – DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. Na
hipótese dos autos, o Tribunal de origem analisou as provas
e concluiu que o consumidor não teve ciência inequívoca das
cláusulas restritivas de direito, fazendo jus ao valor integral
da indenização. Alterar tal conclusão é inviável em recurso
especial, ante o óbice da mencionada súmula. 3. Agravo
interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
1169643/MS, 4ª. T., rel. Ministro ANTONIO CARLOS
2 "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
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FERREIRA, j. 20/02/2018, DJ 28/02/2018).
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – SEGURO
DE VIDA – INVALIDEZ – 1 – CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES
RESTRITIVAS DO CONTRATO – REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA
7/STJ – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL –
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ – 2 – JULGAMENTO
EXTRA PETITA E INOVAÇÃO RECURSAL –
INEXISTÊNCIA – PROVIMENTO JURISDICIONAL
EXARADO NOS LIMITES DO PEDIDO – PRECEDENTE –
3 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –
OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – 4 – AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A modificação da conclusão delineada no acórdão
recorrido – acerca da ciência do segurado das condições
gerais da apólice de seguro e, por conseguinte, da aplicação
da tabela SUSEP – demandaria necessariamente o
revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo,
assim , o óbice disposto na Súmula 7 do STJ.
2. É iterativa a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento
do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo
constitucional, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,
tendo em vista a situação fática de cada caso.
3. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte
Superior, não tem caráter extra petita a decisão
fundamentada em argumentos jurídicos diversos dos
apresentados pelas partes.
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4. Não há se falar em julgado extra petita, quando o juiz
conhece, de ofício, de matéria de ordem pública. Precedente.
5. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as
questões relevantes para a solução da lide, de forma
fundamentada, não havendo se falar em negativa de
prestação jurisdicional.
6. Agravo interno desprovido." ( AgInt no REsp XXXXX/MS,
3ª T. rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j.
21/08/2018, DJ 30/08/2018)
Por fim, em relação à existência de divergência jurisprudencial, o recurso também não está apto à abertura de instância, pois a inviabilidade da pretensão deduzida pela alínea a, diante das Súmulas 7 e 83, ambas do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, prejudica o prosseguimento do especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. Veja-se:
"(...) IV – Quanto à parte do recurso especial interposto pela
alínea c, estando o acórdão recorrido em sintonia com o
atual entendimento do STJ, incide o óbice do enunciado n. 83
da Súmula do STJ, de acordo com o qual"não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
V - Agravo interno improvido". (STJ. AgInt no REsp
1623408/PB, 2ª T., rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j.
05/02/2019, DJ 14/02/2019)(destacou-se).
"(...) Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo
constitucional, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,
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tendo em vista a situação fática de cada caso.
(...)." (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP, 3ª T., rel. Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 25/02/2019, DJ
13/03/2019)
Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação.
Ante o exposto, nego seguimento ao RECURSO ESPECIAL interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S. A. .
Às providências.
Campo Grande, 10 de junho de 2019.
Desembargador CARLOS EDUARDO CONTAR
Vice-Presidente