11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-13.2017.8.12.0002 MS XXXXX-13.2017.8.12.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
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Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA DE LIQUIDAÇÃO DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO, REVISÃO E MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA REJEITADA – DIALETICIDADE OBSERVADA – MÉRITO – REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – LIMITAÇÃO A TAXA DE MÉDIA DE MERCADO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA – AUSÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, dar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão recorrida. Cumprido tal requisito, mostra-se dialética a suplica recursal, o que impõe a rejeição da preliminar de não conhecimento arguida nas contrarrazões. De acordo com o STJ, não mais se aplica o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% ao ano, devendo ser respeitada a taxa contratada pelas partes, desde que não abusiva em relação à taxa média do mercado conforme tabela apresentada pelo Banco Central. Evidenciada a abusividade, como no caso, tal encargo deve ficar limitado aos percentuais praticados no mercado. Não ficando evidenciado a má-fé do banco apelado, não tem cabimento a pretensão de recebimento do indébito, em dobro. Inaplicabilidade do artigo 42 do CDC ao caso. O mero incomodo e o desconforto de algumas circunstâncias em razão da vida em sociedade não servem para a concessão de indenização. Indenização por danos morais indevida.