6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: 000XXXX-55.2011.8.12.0054 MS 000XXXX-55.2011.8.12.0054 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vice-Presidência
VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL n.º 0001286-55.2011.8.12.0054/50000 – Nova Alvorada do Sul
Recorrente: SANDRO MARCOS TAVARES
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SANDRO MARCOS TAVARES , com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão objurgado violou o art. 121, § 1º, do Código Penal; e o art. 593, III, d, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões pelo não seguimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso (f. 15/21).
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O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos art. 1.029 e seguintes, da Lei Adjetiva Civil c/c art. 105, III, da Constituição Federal.
A admissão recursal pressupõe a presença dos requisitos genéricos de admissibilidade, sejam os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos) – cabimento; legitimidade; interesse – sejam os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos) – tempestividade; preparo; regularidade formal; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ademais, é de perscrutar os requisitos específicos de admissibilidade, a saber: esgotamento prévio das vias ordinárias; imprestabilidade para a mera revisão da prova; prequestionamento; dissídio jurisprudencial; e, em sendo o caso, repercussão geral, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Colhe-se a ementa do acórdão objurgado, in verbis:
"APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO – CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO –
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO –
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
– ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO.
O Tribunal do Júri, por força de dispositivo constitucional, é
instituição soberana em seus veredictos, sendo este preceito
mitigado quando resultar evidenciado que o veredito do
Conselho de Sentença está manifestamente contrário ao
conjunto probatório contido nos autos, impõe a anulação
para que seja realizado novo julgamento."
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O presente recurso não merece seguimento, uma vez que incorre na censura das Súmulas 83 1 e 7 2 , ambas do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pois, além de o acórdão ter decidido conforme entendimento da Corte Superior, para reformar a decisão objurgada seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta fase recursal.
A propósito:
"PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E EXCLUSÃO DE
QUALIFICADORA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO (...).2. Reconhecer que a decisão
do Tribunal do Júri está em desacordo com as provas dos
autos constitui providência inadmissível em recurso
especial ante a necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.(...) 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,
ao qual se nega provimento." ( AgRg no AREsp 943.058/RN,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
"(...) DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO.
POSSIBILIDADE.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.I -(...) I - A interposição de recurso de apelação, no rito do
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Júri, com fulcro no art. 593, inciso III, alínea d, do CPP,
por ausência de previsão legal expressa, não constitui
medida privativa da defesa, a exemplo do que ocorria com
o extinto recurso do protesto por novo júri (precedente).III -Quando a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do
Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, a sua
cassação pelo eg.Tribunal de Justiça não viola a
soberania dos veredictos (precedentes).IV - Decisão
manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não
encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse
modo, inquestionavelmente, do acervo probatório.V - (...).
VI - Inviável na via eleita proceder a revolvimento de
material fático-probatório a fim de encontrar prova que
ampare a tese da defesa (precedentes).Habeas corpus não
conhecido." ( HC 348.027/DF, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe
23/08/2016)
Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação.
Ante o exposto, nego seguimento ao RECURSO ESPECIAL interposto por SANDRO MARCOS TAVARES .
Às providências.
Campo Grande, 11 de julho de 2019.