5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR 000XXXX-98.2018.8.12.0035 MS 000XXXX-98.2018.8.12.0035
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
30/07/2019
Julgamento
26 de Julho de 2019
Relator
Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUIA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – AFASTAMENTO IMPOSSÍVEL – QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL À DISTÂNCIA PERCORRIDA – ELEVAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ARTIGO 33, § 4º, LEI 11.373/2006)– AUSÊNCIA DE REQUISITO – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – MANUTENÇÃO DO INICIAL FECHADO – RÉU REINCIDENTE – RECURSO IMPROVIDO.
É desnecessária a efetiva transposição da fronteira entre Estados para a configuração da causa de aumento de pena prevista do inciso V do artigo 40 da Lei de Drogas, bastando, para tanto, a comprovação inequívoca de que a droga seria destinada à outra Unidade da Federação. Havendo a fundamentação concreta para subsidiar a escolha da fração de aumento impõe-se a manutenção do quantum de aumento pela majorante da interestadualidade (1/5). O pretendido reconhecimento da causa especial de diminuição de pena preconizada no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.373/2006, não se aplica ao réu, já que não preenche todas as condições necessárias. Embora a reprimenda corporal seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, é inviável a fixação do regime inicial diverso do fechado, diante da reincidência do acusado, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Com o parecer, recurso improvido.